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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
ampliar o alcance da decisão anterior, afirmando que poderia haver a supressão
de horas in itinere por negociação coletiva caso fosse compensada a perda com
outras vantagens concedidas no acordo. Assim, afastou monocraticamente julgado
do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecia a autonomia coletiva, mas que
resguardava “os preceitos legais de caráter cogente”, alegando ofensa à ratio da
repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 590.415. Ao final determinou que
fosse oficiada à “Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-
lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação
do presente apelo como representativo de controvérsia”.
Esta decisão afastou-se das premissas dadas no acórdão com repercussão geral:
não se tratava de plano de dispensa incentivada, não houve prova de participação
efetiva dos interessados e houve lesão a norma cogente ou de ordem pública. No-
te-se que o cerne da decisão do RE 590.415 foi o plano de dispensa incentivada, e a
decisão pela legalidade de suas disposições foi a existência da negociação coletiva,
tendo sido tal fato expresso na tese aprovada com repercussão geral.
O governo comemorou a decisão, afirmando que “decisões judiciais recentes
que permitem flexibilizar leis trabalhistas a partir de acordos coletivos abrem espaço
para mudanças definitivas na legislação e devem ‘encorajar’ o governo e o Congresso
a levarem adiante propostas nesse sentido” 15 .
Não houve no acórdão do Ministro Teori Zavascki nenhuma das preocupa-
ções lançadas no precedente do plano de demissão voluntária, como a ausência
de liberdade sindical no Brasil e o princípio da adequação setorial negociada. Seu
argumento básico é: “Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito
assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhes outras vantagens com vistas
a compensar essa supressão” 16 .
Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2016.
Afirmou o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira: “Quero crer
que essas decisões judiciais, tanto do Superior Tribunal do Trabalho [TST] quanto do Supre-
mo Tribunal Federal [STF], deverão servir para fortalecer o nosso debate de defender que se
aprove a prevalência do acordado sobre o legislado”. “Estou trabalhando para que a gente
pegue essas decisões e avance, se encoraje. Se a Justiça do Trabalho e a Suprema Corte do
país já estão reconhecendo, por que não avançarmos também no âmbito do Legislativo?”.
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RE 895759/PE. As vantagens listadas no acórdão em troca da supressão das horas in
itinere foram: “Tais como ‘fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de
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