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14 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 ampliar o alcance da decisão anterior, afirmando que poderia haver a supressão de horas in itinere por negociação coletiva caso fosse compensada a perda com outras vantagens concedidas no acordo. Assim, afastou monocraticamente julgado do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecia a autonomia coletiva, mas que resguardava “os preceitos legais de caráter cogente”, alegando ofensa à ratio da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 590.415. Ao final determinou que fosse oficiada à “Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando- lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia”. Esta decisão afastou-se das premissas dadas no acórdão com repercussão geral: não se tratava de plano de dispensa incentivada, não houve prova de participação efetiva dos interessados e houve lesão a norma cogente ou de ordem pública. No- te-se que o cerne da decisão do RE 590.415 foi o plano de dispensa incentivada, e a decisão pela legalidade de suas disposições foi a existência da negociação coletiva, tendo sido tal fato expresso na tese aprovada com repercussão geral. O governo comemorou a decisão, afirmando que “decisões judiciais recentes que permitem flexibilizar leis trabalhistas a partir de acordos coletivos abrem espaço para mudanças definitivas na legislação e devem ‘encorajar’ o governo e o Congresso a levarem adiante propostas nesse sentido” 15 . Não houve no acórdão do Ministro Teori Zavascki nenhuma das preocupa- ções lançadas no precedente do plano de demissão voluntária, como a ausência de liberdade sindical no Brasil e o princípio da adequação setorial negociada. Seu argumento básico é: “Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhes outras vantagens com vistas a compensar essa supressão” 16 . Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2016. Afirmou o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira: “Quero crer que essas decisões judiciais, tanto do Superior Tribunal do Trabalho [TST] quanto do Supre- mo Tribunal Federal [STF], deverão servir para fortalecer o nosso debate de defender que se aprove a prevalência do acordado sobre o legislado”. “Estou trabalhando para que a gente pegue essas decisões e avance, se encoraje. Se a Justiça do Trabalho e a Suprema Corte do país já estão reconhecendo, por que não avançarmos também no âmbito do Legislativo?”. 15 RE 895759/PE. As vantagens listadas no acórdão em troca da supressão das horas in itinere foram: “Tais como ‘fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de 16