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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 139 Nº 1  -  Agosto 2018 créditos alcançam apenas o prazo quinquenal (observado, naturalmente, o período de dois anos após a extinção do liame empregatício). Assim, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 e no art. 11, § 2º, da CLT definitivamente não se trata de uma imposição da Constituição Federal. Seria ela, então, ao menos compatível com a Carta Magna? Inexiste, no texto constitucional, sequer aceno para a possibilidade de entender-se que a previsão ou não em lei de um direito determinaria a incidência de prescrição total ou parcial. A Carta de 1988 somente conhece duas categorias de prescrição na seara trabalhista: a bienal e a quinquenal. Ademais, admitir a prescrição total, nos moldes acolhidos pelo art. 11, § 2º, da CLT significa aceitar a ideia de prescrição do próprio direito material, conferindo à prescrição efeito que não lhe é próprio e que, por isso, sequer foi concebido pelo constituinte, desprezando-se o comando contido no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. A Lei Maior previu a prescrição trabalhista com seus efeitos típicos, não um instituto que, pelo decurso do tempo, extingue o direito material subjacente a pretensões condenatórias. Para além das questões técnicas de Direito Privado abordadas anteriormente (impossibilidade de extinção de direitos pela prescrição, imprescritibilidade das nu- lidades, submissão de postulações de natureza anulatória a prazo decadencial, não prescricional), é forçoso reconhecer que o manejo de quaisquer outras “espécies” de prescrição significa ultrapassar os limites do texto constitucional 13 , em clara tentativa de fraude aos comandos da Carta Política. Em nossa visão, além da influência da jurisprudência do STF, é provável que a redação originária do art. 11 da CLT, ao referir-se a “ato infringente”, haja contribuído para o desenvolvimento da ideia de que até mesmo as nulidades estariam sujeitas à prescrição, como sugere a Súmula nº 294 (e, atualmente, também o art. 11, § 2º, da CLT). Observe o leitor que a Constituição de 1988, no art. 7º, inciso XXIX, nem em seu texto original mencionava “ato infringente”, mas “créditos resultantes das relações Informamos, porém, ao leitor, por dever de lealdade intelectual, que, por ocasião do julgamento do ARE 697514, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal concluiu inexistir repercussão geral quanto à definição da aplicação total ou parcial no Direito do Trabalho, tratando-se de questão infraconstitucional (tema nº 583 da tabela de repercussão geral). 13