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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Em primeiro lugar , o texto constitucional limitou-se a traçar a regra geral da prescrição em matéria trabalhista , sem propósito de regular situações pontuais , específicas , tipicamente disciplinadas pela legislação infraconstitucional .
Nessa ordem de ideias , é importante recordar que , no projeto original da Constituição Federal de 1988 , sequer havia previsão relativa à prescrição trabalhista e que várias Emendas a respeito do tema foram rejeitadas sob o fundamento de que a regulamentação do instituto deveria ocorrer em sede de legislação ordinária ( vide , por exemplo , os pareceres pela rejeição das Emendas 28.159 , 28.835 e 31.885 ).
Em segundo lugar , é necessário reconhecer que o argumento desconsidera a natureza das postulações deduzidas em Juízo , aspecto decisivo para análise da prescrição . A prosperar a tese de que o prazo de cinco anos no curso do contrato de emprego seria , por força do disposto na Carta Cidadã , absoluto e incontornável , dever-se-ia admitir que até mesmo postulações de natureza declaratória encontrariam nesse prazo seu limite , o que desafia a lógica da Teoria do Direito e definitivamente não parece haver sido pretendido pelo constituinte .
Ademais , pretender extrair da ausência de ressalva no art . 7 º, XXIX , quanto ao reconhecimento das nulidades a conclusão de que também elas seriam “ prescritíveis ” não é adequado . Vale recordar que nem tal dispositivo nem o art . 11 da CLT regulam , por exemplo , a ocorrência de causas de impedimento , suspensão e interrupção do prazo prescricional e , ainda assim , não se levantam vozes a sustentar que tais causas não seriam aplicáveis ao Direito do Trabalho .
Em verdade , a própria redação final do inciso XXIX do art . 7 º da Constituição concorre para o afastamento do argumento aqui abordado . Isso porque o texto é expresso ao indicar que o prazo prescricional refere-se a “ créditos resultantes das relações de trabalho ”, não a “ atos lesivos ocorridos nas relações de trabalho ” ou a “ postulações em geral resultantes das relações de trabalho ”.
E , a despeito do equívoco técnico do constituinte na utilização da ideia de “ prescrição da ação ” ( em razão até mesmo dos embates doutrinários sobre o tema ), quando o correto seria prescrição da pretensão , andou bem ao permitir que se compreenda , a partir da redação do inciso , que a prescrição está relacionada a pretensões condenatórias , como é próprio do instituto .
Finalmente , é importante repisar que , independentemente da possibilidade de apreciação de nulidade ocorrida há mais de cinco anos , eventual repercussão condenatória está restrita ao período fixado no art . 7 º, XXIX , da Carta . Isto é , os