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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 137 Nº 1  -  Agosto 2018 pela decadência, o próprio direito material. A impugnação de atos anuláveis não guarda qualquer relação com a prescrição, mas com a decadência. Na prática, a Súmula nº 294 e o art. 11, § 2º, da CLT pretendem transmutar o nulo em anulável, a prescrição em decadência e a pretensão condenatória em direito potestativo... Esses são alguns dos motivos pelos quais sustentamos, com o devido respeito, que os critérios neles consagrados devem ser abandonados. Em nossa visão, é necessário reconhecer que: a) o art. 468, caput, da CLT refe- re-se a uma hipótese de nulidade dependente de alegação; b) como tal, a pretensão de sua pronúncia é imprescritível; c) sujeitam-se, todavia, à prescrição as pretensões condenatórias decorrentes da afirmação da nulidade; d) no caso do contrato de trabalho, não serão alcançadas pela prescrição apenas as pretensões referentes a cinco anos no curso do vínculo, observado sempre o biênio posterior à sua cessação. 3.4 A Prescrição Total é Compatível com o Art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição? A previsão em sede constitucional da prescrição trabalhista foi, como mencio- nado anteriormente, uma novidade veiculada pela Carta de 1988. Antes dela, a regra geral da prescrição repousava no art. 11 da CLT. Quando se cogita do tema da prescrição total (Súmula nº 294) diante do regra- mento da Constituição Federal de 1988, duas indagações (de teor diametralmente oposto, diga-se) são inevitáveis: a) seria a prescrição total uma imposição da Lei Maior?; b) seria a prescrição total compatível com a CF/88? O interesse da primeira pergunta reside em saber se, ao prever um prazo prescri- cional, a Carta de 1988 estaria impondo uma limitação absoluta a qualquer espécie de pretensão que pudesse decorrer do contrato de trabalho. Segundo essa linha de pensamento, o prazo máximo de cinco anos seria, por assim dizer, absoluto, peremptório, inevitável, aniquilando qualquer pretensão a ele anterior, até mesmo a atinente ao reconhecimento de nulidades. O argumento é interessante, mas não nos parece o mais acertado.