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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
pela decadência, o próprio direito material. A impugnação de atos anuláveis não
guarda qualquer relação com a prescrição, mas com a decadência.
Na prática, a Súmula nº 294 e o art. 11, § 2º, da CLT pretendem transmutar o
nulo em anulável, a prescrição em decadência e a pretensão condenatória em direito
potestativo...
Esses são alguns dos motivos pelos quais sustentamos, com o devido respeito,
que os critérios neles consagrados devem ser abandonados.
Em nossa visão, é necessário reconhecer que: a) o art. 468, caput, da CLT refe-
re-se a uma hipótese de nulidade dependente de alegação; b) como tal, a pretensão
de sua pronúncia é imprescritível; c) sujeitam-se, todavia, à prescrição as pretensões
condenatórias decorrentes da afirmação da nulidade; d) no caso do contrato de
trabalho, não serão alcançadas pela prescrição apenas as pretensões referentes a
cinco anos no curso do vínculo, observado sempre o biênio posterior à sua cessação.
3.4 A Prescrição Total é Compatível com o Art. 7º, Inciso
XXIX, da Constituição?
A previsão em sede constitucional da prescrição trabalhista foi, como mencio-
nado anteriormente, uma novidade veiculada pela Carta de 1988. Antes dela, a regra
geral da prescrição repousava no art. 11 da CLT.
Quando se cogita do tema da prescrição total (Súmula nº 294) diante do regra-
mento da Constituição Federal de 1988, duas indagações (de teor diametralmente
oposto, diga-se) são inevitáveis: a) seria a prescrição total uma imposição da Lei
Maior?; b) seria a prescrição total compatível com a CF/88?
O interesse da primeira pergunta reside em saber se, ao prever um prazo prescri-
cional, a Carta de 1988 estaria impondo uma limitação absoluta a qualquer espécie
de pretensão que pudesse decorrer do contrato de trabalho. Segundo essa linha
de pensamento, o prazo máximo de cinco anos seria, por assim dizer, absoluto,
peremptório, inevitável, aniquilando qualquer pretensão a ele anterior, até mesmo
a atinente ao reconhecimento de nulidades.
O argumento é interessante, mas não nos parece o mais acertado.