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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
que o resguardo a interesses privados está sempre e necessariamente vinculado à
anulabilidade, não visualizando a categoria das nulidades dependentes de alegação.
A partir de tais elementos, podemos afirmar que a pretensão de reconhecimento
da nulidade é imprescritível, o que é desconsiderado pela Súmula nº 294 (e, também,
pelo novo art. 11, § 2º, da CLT).
De acordo com a Súmula nº 294 do TST, o decurso de cinco anos no curso do
contrato provoca a prescrição total em relação à alteração contratual ocorrida quanto
a verba de trato sucessivo, de modo que o trabalhador não mais poderá postular
seu pagamento. O art. 11, § 2º, celetista estende tal compreensão aos casos de des-
cumprimento do pactuado, admitindo, portanto, que o reiterado descumprimento
consiste em alteração contratual tácita.
Sinteticamente, os dois principais argumentos para tanto são: a) a ideia de
que haveria direitos principais e acessórios e que a prescrição total fulmina o direito
material, impedindo a postulação das prestações sucessivas (que seriam o “acessó-
rio”); b) a noção de que o art. 468 da CLT prevê uma espécie de anulabilidade para
o caso de alteração contratual lesiva referente a direito não assegurado por preceito
de lei, sendo possível o convalescimento da anulabilidade se o trabalhador deixar
transcorrer o prazo prescricional.
Concessa maxima venia, os fundamentos não se sustentam.
Quanto ao primeiro, temos que a prescrição não extingue o direito material, mas
apenas atinge a eficácia da pretensão. Não importa o tempo decorrido: no Direito
Privado, a prescrição não é capaz de extinguir o direito.
Ocorre que o raciocínio consagrado na Súmula nº 294 e reiterado no art. 11, §
2º, da CLT é precisamente o da possibilidade de extinção do próprio direito em razão
da prescrição, impedindo a postulação das prestações sucessivas.
No tocante ao segundo fundamento, é sabido que o exercício de direito potesta-
tivo de atuação em face de ato ou negócio anulável está sujeito a prazo decadencial
(CC/02, arts. 178 e 179, como parâmetros gerais) 12 . Ultrapassado o prazo, extingue-se,
Conforme ensina Agnelo Amorim Filho (211, p. 43), “se impõe, necessariamente, a con-
clusão de que só na classe dos potestativos é possível cogitar-se da extinção de um direito
em virtude do seu não exercício. Daí se infere que os potestativos são os únicos direitos que
podem estar subordinados a prazos de decadência, uma vez que o objetivo e efeito desta é,
precisamente, a extinção dos direitos não exercitados dentro dos prazos fixados”.
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