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136 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 que o resguardo a interesses privados está sempre e necessariamente vinculado à anulabilidade, não visualizando a categoria das nulidades dependentes de alegação. A partir de tais elementos, podemos afirmar que a pretensão de reconhecimento da nulidade é imprescritível, o que é desconsiderado pela Súmula nº 294 (e, também, pelo novo art. 11, § 2º, da CLT). De acordo com a Súmula nº 294 do TST, o decurso de cinco anos no curso do contrato provoca a prescrição total em relação à alteração contratual ocorrida quanto a verba de trato sucessivo, de modo que o trabalhador não mais poderá postular seu pagamento. O art. 11, § 2º, celetista estende tal compreensão aos casos de des- cumprimento do pactuado, admitindo, portanto, que o reiterado descumprimento consiste em alteração contratual tácita. Sinteticamente, os dois principais argumentos para tanto são: a) a ideia de que haveria direitos principais e acessórios e que a prescrição total fulmina o direito material, impedindo a postulação das prestações sucessivas (que seriam o “acessó- rio”); b) a noção de que o art. 468 da CLT prevê uma espécie de anulabilidade para o caso de alteração contratual lesiva referente a direito não assegurado por preceito de lei, sendo possível o convalescimento da anulabilidade se o trabalhador deixar transcorrer o prazo prescricional. Concessa maxima venia, os fundamentos não se sustentam. Quanto ao primeiro, temos que a prescrição não extingue o direito material, mas apenas atinge a eficácia da pretensão. Não importa o tempo decorrido: no Direito Privado, a prescrição não é capaz de extinguir o direito. Ocorre que o raciocínio consagrado na Súmula nº 294 e reiterado no art. 11, § 2º, da CLT é precisamente o da possibilidade de extinção do próprio direito em razão da prescrição, impedindo a postulação das prestações sucessivas. No tocante ao segundo fundamento, é sabido que o exercício de direito potesta- tivo de atuação em face de ato ou negócio anulável está sujeito a prazo decadencial (CC/02, arts. 178 e 179, como parâmetros gerais) 12 . Ultrapassado o prazo, extingue-se, Conforme ensina Agnelo Amorim Filho (211, p. 43), “se impõe, necessariamente, a con- clusão de que só na classe dos potestativos é possível cogitar-se da extinção de um direito em virtude do seu não exercício. Daí se infere que os potestativos são os únicos direitos que podem estar subordinados a prazos de decadência, uma vez que o objetivo e efeito desta é, precisamente, a extinção dos direitos não exercitados dentro dos prazos fixados”. 12