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132 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 alusão ao art. 167 do CC/16, acolhendo a ideia de que haveria prescrição do direito material (da “fonte” ou “fundo” do direito) e, consequentemente, das prestações sucessivas; d) afirmação da tese de que o art. 468 da CLT não assegura o direito em si a qualquer parcela, mas a intangibilidade do contrato de trabalho, bem como menção à ideia de que a violação ao art. 468 consistiria em um caso de anulabilidade. Vale salientar, por oportuno, que, mesmo após o cancelamento do verbete nº 198, a teoria do ato único do empregador ainda é visualizada em diversas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e seus precedentes, bem como em decisões proferidas na atualidade. A título de exemplo, podemos mencionar que há menção expressa à tese do ato único do empregador em precedentes das Súmulas nº 199, nº 275, nº 452 e das Orientações Jurisprudenciais da SDI-I nº 175, nº 242 e nº 243. Reiteremos que o raciocínio consagrado na Súmula nº 294 veio a ser positivado no novo art. 11, § 2º, da CLT, com ampliação, entretanto, da sua abrangência também para hipóteses de atos omissivos. Apresentado o contexto histórico, podemos prosseguir na análise da compati- bilidade dos critérios (e dos seus fundamentos) erigidos na citada Súmula e no novo dispositivo legal com o ordenamento jurídico. Para isso, mostra-se indispensável abordar a questão da prescritibilidade do ato nulo. 3.2 A Prescritibilidade do Ato Nulo Um dos aspectos mais polêmicos no campo da teoria das nulidades diz respeito à questão da prescritibilidade ou não do ato nulo, isto é, do seu convalescimento com a passagem do tempo, a ponto de, após determinado período, não mais ser possível seu reconhecimento. O Código Civil de 2002 eliminou, ao menos a partir da perspectiva do direito positivo, a controvérsia, dispondo, em seu art. 169, que o “negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Sob a estrita perspectiva da dogmática jurídica, o atual art. 169 do CC/02 reve- la-se irrepreensível. O defeito do ato nulo é de tal maneira agressivo à ordem jurídica que o decurso do tempo não é capaz de saná-lo, sendo inaplicáveis os institutos da prescrição e da decadência. Entretanto, sob o ponto de vista da realidade fática das relações sociais, é inegável haver fundada preocupação com a possibilidade de, com espeque na nulidade de um ato ou negócio, serem formuladas postulações retroativas a muitos anos ou décadas.