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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
alusão ao art. 167 do CC/16, acolhendo a ideia de que haveria prescrição do direito
material (da “fonte” ou “fundo” do direito) e, consequentemente, das prestações
sucessivas; d) afirmação da tese de que o art. 468 da CLT não assegura o direito
em si a qualquer parcela, mas a intangibilidade do contrato de trabalho, bem como
menção à ideia de que a violação ao art. 468 consistiria em um caso de anulabilidade.
Vale salientar, por oportuno, que, mesmo após o cancelamento do verbete nº
198, a teoria do ato único do empregador ainda é visualizada em diversas Súmulas,
Orientações Jurisprudenciais e seus precedentes, bem como em decisões proferidas
na atualidade. A título de exemplo, podemos mencionar que há menção expressa
à tese do ato único do empregador em precedentes das Súmulas nº 199, nº 275, nº
452 e das Orientações Jurisprudenciais da SDI-I nº 175, nº 242 e nº 243.
Reiteremos que o raciocínio consagrado na Súmula nº 294 veio a ser positivado
no novo art. 11, § 2º, da CLT, com ampliação, entretanto, da sua abrangência também
para hipóteses de atos omissivos.
Apresentado o contexto histórico, podemos prosseguir na análise da compati-
bilidade dos critérios (e dos seus fundamentos) erigidos na citada Súmula e no novo
dispositivo legal com o ordenamento jurídico. Para isso, mostra-se indispensável
abordar a questão da prescritibilidade do ato nulo.
3.2 A Prescritibilidade do Ato Nulo
Um dos aspectos mais polêmicos no campo da teoria das nulidades diz respeito
à questão da prescritibilidade ou não do ato nulo, isto é, do seu convalescimento
com a passagem do tempo, a ponto de, após determinado período, não mais ser
possível seu reconhecimento.
O Código Civil de 2002 eliminou, ao menos a partir da perspectiva do direito
positivo, a controvérsia, dispondo, em seu art. 169, que o “negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Sob a estrita perspectiva da dogmática jurídica, o atual art. 169 do CC/02 reve-
la-se irrepreensível. O defeito do ato nulo é de tal maneira agressivo à ordem jurídica
que o decurso do tempo não é capaz de saná-lo, sendo inaplicáveis os institutos da
prescrição e da decadência.
Entretanto, sob o ponto de vista da realidade fática das relações sociais, é inegável
haver fundada preocupação com a possibilidade de, com espeque na nulidade de um
ato ou negócio, serem formuladas postulações retroativas a muitos anos ou décadas.