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130 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 Em 1982, por força da Resolução Administrativa nº 102, o citado enunciado foi cancelado (assim como os demais prejulgados), sendo editada a Súmula nº 168, com idêntica redação. No entanto, conforme bem observado por Eduardo Baracat (2007, p. 31-33), a Súmula nº 168 estava em desconformidade com os Enunciados nºs 349 8 e 443 9 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STF, verbetes que partem da premissa da possibilidade de prescrição do próprio direito. Assim, o quadro jurisprudencial no TST veio a ser alterado em abril de 1985, visando a adequá-lo ao entendimento do STF, com a elaboração da Súmula nº 198, que possuía a seguinte redação: “Na lesão de direito individual que atinja presta- ções periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito”. Explicita Délio Maranhão (apud BARACAT, 2007, p. 36-37) o raciocínio que ensejou a edição do enunciado: Se o empregador, através de um ato positivo, altera as condições pactuadas, em prejuízo do trabalhador, ferindo-lhe interesse individual, protegido pelo art. 468 da Consolidação, a anulação desse ato violador, por se tratar de anulabilidade, exige a propositura de ação, sujeita, no curso do contrato, ao prazo prescricional (grifos no original). Por outro lado, se o empregador não pratica nenhum ato positivo, mas, simplesmente, deixa de cumprir aquilo a que se obrigara contratualmente e se isso se faz por meio de prestações periódicas (ato meramente negativo), a prescrição não atinge o próprio direito, que não chegou a ser violado por um ato positivo, e sim, e apenas, tais prestações periódicas (grifos no original). Consultando as decisões proferidas na época pela Corte, é interessante perceber que, por exemplo, no acórdão do E-RR 3791/1982, um dos precedentes da Súmula 349. A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. 8 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. 9