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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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O voto traz como princípios da negociação coletiva a lealdade e também o princípio da adequação setorial negociada , em que podem ser transacionadas setorialmente parcelas justrabalhistas que não sejam de indisponibilidade absoluta , como “ a anotação da CTPS , o pagamento do salário mínimo , o repouso semanal remunerado , as normas de saúde e segurança do trabalho , dispositivos antidiscriminatórios , a liberdade de trabalho , etc .” 13 .
Entendeu o acórdão que realmente não vigora no Brasil a liberdade sindical plena , mas que , no caso em concreto , os trabalhadores participaram efetivamente das negociações .
Ao final , o Supremo Tribunal Federal decidiu a seguinte tese , com repercussão geral : “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho , em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada , enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego , caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”.
Interessante também ressaltar que em decisão de Embargos de Declaração dessa decisão , o Ministro Relator , Luís Roberto Barroso , afirmou que “ um acordo em demissão coletiva firmado por sindicatos , que inclusive relutaram . Os sindicatos firmaram o acordo , porque pressionados pelos trabalhadores . […] Em assembleia ; quer dizer , era um caso inequívoco de manifestação de vontade ” 14 . Assim , fica claro que foi decidida tese com repercussão geral baseada em características bastante específicas do caso concreto . A pergunta que resta : como dar repercussão geral a um caso que continha tão específica situação , como admite o relator ? Qual a razão de a especificidade do caso , que era , nas palavras do relator , essencial para a controvérsia , não constar do enunciado da repercussão geral ?
2.2 O Caso das Horas In Itinere
Tomando como precedente a tese acolhida com repercussão geral , o Ministro Teori Zavascki , em decisão monocrática no Recurso Extraordinário 895.759 , decidiu
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Recurso Extraordinário n º 590415 / SC , fls . 16-17 .
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