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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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direitos previstos em diplomas coletivos ( convenção coletiva , acordo coletivo e sentença normativa ), por impertinência lógica . Entretanto , o leitor encontrará decisões judiciais que invocam o citado enunciado quando em litígio direitos assegurados por tais instrumentos .
A quarta e última reflexão refere-se à constatação de que , em larga medida por influência da hoje cancelada Súmula n º 198 , a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a aplicação da parte final da Súmula n º 294 é possível apenas diante de condutas comissivas do empregador , de atos concretos e positivos de alteração contratual . No caso de condutas omissivas , não haveria propriamente alteração do pactuado , mas mero descumprimento , de modo que a actio nata surgiria a cada momento em que se torna exigível a pretensão , renovando-se mensalmente ( em regra ) a lesão , atraindo a incidência da prescrição parcial . Representativa desse entendimento é a Súmula n º 452 7 da Corte ( resultado da conversão da OJ n º 404 da SDI-I ). O posicionamento alberga a ideia de diferentes consequências para violações de direitos , de acordo com seu caráter comissivo ou omissivo e , na prática , desconsidera a possibilidade de alterações contratuais tácitas . Deve-se ressaltar , porém , que o art . 11 , § 2 º, da CLT ( acrescentado pela Lei n º 13.467 / 17 ) estabeleceu a incidência da prescrição total tanto para atos comissivos quanto omissivos , superando o entendimento consagrado no TST ao longo das últimas décadas .
3.1 Breve Contextualização Histórica da Súmula n º 294 do TST
O antigo Prejulgado n º 48 do Tribunal Superior do Trabalho previa o seguinte : “ Na lesão de direito que atinja prestações periódicas , de qualquer natureza , devidas ao empregado , a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina ”. O verbete era compatível com a noção segundo a qual a prescrição atinge a pretensão , não o direito , e , ainda , levava em consideração a teoria da actio nata para definição do termo inicial do prazo prescricional .
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452 . Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa , a prescrição aplicável é a parcial , pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês .