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128 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 O critério consagrado na Súmula nº 294 para a distinção entre a prescrição total e a parcial é a fonte em que se funda o direito (parâmetro que veio a ser albergado pelo novo § 2º do art. 11 da CLT). Teremos a prescrição total (também conhecida como “nuclear” ou do “fundo do direito” ou da “fonte do direito”) quando a alteração do pactuado afetar pres- tações sucessivas de direito assegurado por preceito de lei (por exemplo: décimo terceiro salário). Por outro lado, teremos a prescrição parcial (ou “parciária” ou “parcelar”) quando a alteração do pactuado afetar prestações sucessivas de direito previsto apenas no âmbito da relação individual de trabalho, isto é, no contrato ou no regulamento de pessoal da empresa (v.g.: anuênio). A partir dessa enunciação, é possível extrair, desde logo, quatro reflexões. A incidência da prescrição total ou parcial busca fundamento no grau de indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Na precisa síntese de Augusto César Leite de Carvalho (2016, p. 92), “se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade absoluta e, por isso, a prescrição é total; se a lesão se dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por isso, a prescrição é parcial”. O emprego das expressões “nuclear”, “fundo do direito” e “fonte do direito” em referência à prescrição total bem revela os efeitos por ela provocados: transcor- ridos cinco anos da alteração contratual lesiva (mediante ato positivo que suprima, reduza ou modifique de maneira prejudicial o direito), a prescrição alcançará o próprio direito e, em consequência, as parcelas sucessivas dele decorrentes (como numa relação entre acessório e principal). Assim, a actio nata existiria apenas no momento da alteração do contrato (bem como, a partir da lógica inaugurada pelo art. 11, § 2º, da CLT, na data do primeiro descumprimento do pactuado), não na data em que se torna exigível cada pretensão. Reside aí uma das dificuldades envolvendo a Súmula nº 294: como se sabe, a prescrição não atinge o direito, mas a pretensão, de modo que o decurso do tempo não leva à extinção do direito em si. O direito continua a existir e, a cada momento em que se torna exigível (normalmente, a cada mês), deflagra-se o prazo prescricional em relação à respectiva pretensão. A terceira reflexão é que o verbete de nº 294 foi elaborado a partir da premissa de ocorrência de alteração dos termos pactuados em sede de relação individual de trabalho. Logo, mostra-se imprópria sua incidência em discussões que envolvam