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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
O critério consagrado na Súmula nº 294 para a distinção entre a prescrição total
e a parcial é a fonte em que se funda o direito (parâmetro que veio a ser albergado
pelo novo § 2º do art. 11 da CLT).
Teremos a prescrição total (também conhecida como “nuclear” ou do “fundo
do direito” ou da “fonte do direito”) quando a alteração do pactuado afetar pres-
tações sucessivas de direito assegurado por preceito de lei (por exemplo: décimo
terceiro salário).
Por outro lado, teremos a prescrição parcial (ou “parciária” ou “parcelar”)
quando a alteração do pactuado afetar prestações sucessivas de direito previsto
apenas no âmbito da relação individual de trabalho, isto é, no contrato ou no
regulamento de pessoal da empresa (v.g.: anuênio).
A partir dessa enunciação, é possível extrair, desde logo, quatro reflexões.
A incidência da prescrição total ou parcial busca fundamento no grau de
indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Na precisa síntese de Augusto César
Leite de Carvalho (2016, p. 92), “se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se
direito de indisponibilidade absoluta e, por isso, a prescrição é total; se a lesão se
dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por
isso, a prescrição é parcial”.
O emprego das expressões “nuclear”, “fundo do direito” e “fonte do direito”
em referência à prescrição total bem revela os efeitos por ela provocados: transcor-
ridos cinco anos da alteração contratual lesiva (mediante ato positivo que suprima,
reduza ou modifique de maneira prejudicial o direito), a prescrição alcançará o
próprio direito e, em consequência, as parcelas sucessivas dele decorrentes (como
numa relação entre acessório e principal). Assim, a actio nata existiria apenas no
momento da alteração do contrato (bem como, a partir da lógica inaugurada pelo
art. 11, § 2º, da CLT, na data do primeiro descumprimento do pactuado), não na data
em que se torna exigível cada pretensão.
Reside aí uma das dificuldades envolvendo a Súmula nº 294: como se sabe, a
prescrição não atinge o direito, mas a pretensão, de modo que o decurso do tempo
não leva à extinção do direito em si. O direito continua a existir e, a cada momento
em que se torna exigível (normalmente, a cada mês), deflagra-se o prazo prescricional
em relação à respectiva pretensão.
A terceira reflexão é que o verbete de nº 294 foi elaborado a partir da premissa
de ocorrência de alteração dos termos pactuados em sede de relação individual
de trabalho. Logo, mostra-se imprópria sua incidência em discussões que envolvam