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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 127 Nº 1  -  Agosto 2018 contrato de emprego (ressalvadas as lesões pós-contratuais), estabelecendo um limite fatal para o seu exercício. Em razão dessa acepção ampla, popularizou-se o uso da expressão “prescrição total” como referência à prescrição bienal. A confusão conceitual é agravada por um motivo histórico: antes da Constituição de 1988, a prescrição das pretensões trabalhistas em geral consumava-se em dois anos (excetuando-se as atinentes ao FGTS), seja no curso do contrato, seja após sua extinção. As vastas consequências da prescrição bienal conduziram os Tribunais trabalhis- tas e a doutrina à utilização de outras nomenclaturas para designá-la: totalíssima, absoluta ou extintiva. Em contraposição, a prescrição quinquenal (total ou parcial) seria relativa, já que diria respeito a pretensões específicas decorrentes do contrato, não à totalidade delas. 3. Prescrição Total e Parcial: a Súmula nº 294 do TST e o Art. 11, § 2º, da CLT A distinção entre prescrição parcial e total trata-se de temática relacionada às Súmulas nº 168 e nº 198 (canceladas há cerca de 30 anos) e nº 294 do TST, além do novo § 2º do art. 11 da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/17). A discussão a respeito da incidência de cada uma delas apresenta-se, como dito, apenas quando em jogo parcelas de trato sucessivo. Quando se considera uma lesão pontual (a exemplo do não pagamento de prêmio prometido em uma única oportunidade ao longo do contrato), não se cogita, rigorosamente, de prescrição total. A violação não atingirá prestações sucessivas e, simplesmente, ocorrerá a prescrição da pretensão correspondente no prazo de cinco anos no curso do contrato, observada a limitação ao biênio em caso de sua extinção. Não obstante, alertamos o amigo leitor que pode ser visualizado na jurisprudên- cia e na doutrina o uso da expressão “prescrição total” em referência a três distintas situações: a da prescrição bienal (pelo motivo anteriormente mencionado), a da prestação única (lesão pontual) e a da alteração contratual que importe em prejuízo a prestações sucessivas. A última situação é aquela à qual está reservada, propriamente, a locução “prescrição total”.