RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | 页面 126

126
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Rigorosamente , não há falar em distinção ontológica entre as denominadas espécies de prescrição , já que todas dizem respeito ao mesmo fenômeno jurídico . No entanto , peculiaridades em sua operacionalização têm justificado abordagens específicas em relação às modalidades identificadas pela doutrina .
A prescrição bienal é aquela que flui a partir da extinção do contrato de trabalho , alcançando a generalidade das pretensões nele lastreadas ( a exceção fica por conta das lesões pós-contratuais ).
Por sua vez , a prescrição quinquenal corre no curso do contrato , a partir da exigibilidade da pretensão , encontrando , em caso de superveniência da cessação do liame , limitação no prazo de dois anos após tal evento .
São elas as duas únicas modalidades de prescrição previstas no art . 7 º, inciso XXIX , da Constituição de 1988 .
Seguindo a lógica trilhada pela Súmula n º 294 do TST , a prescrição quinquenal poderá ser total ou parcial , de acordo com a fonte em que se ampare o direito . A discussão acerca da natureza total ou parcial da prescrição somente encontra sentido quando analisamos parcelas de trato sucessivo .
Por isso , não é da melhor técnica atribuir à prescrição bienal a qualificação de total , já que , para a pronúncia daquela , não se coloca em debate a fonte da qual emanam prestações de índole sucessiva . Para a incidência da prescrição bienal interessa apenas o transcurso do prazo fixado na Constituição após a ruptura do vínculo empregatício . No entanto , em uma acepção ampla e desvinculada dos conceitos construídos em torno da Súmula n º 294 6 do TST , a prescrição bienal possui , por assim dizer , um efeito “ total ”, por atingir as pretensões em geral oriundas do
dívida não pode repetir o pagamento : tornou não encobrível a eficácia do fato jurídico , ou a descobriu , se já alegada , e ao mesmo tempo solveu a dívida , ou satisfez a pretensão . O que apenas renuncia à prescrição faz inencobrível a eficácia ; e deixa para momento posterior solver a dívida ou satisfazer a pretensão ”. Raciocínio diverso inviabilizaria a figura da renúncia à prescrição consumada ( CC / 02 , art . 191 ) e a proibição da restituição do pagamento efetuado para solver dívida prescrita ( CC / 02 , art . 882 ). Melhor seria , então , que houvesse previsto o novel Código que a prescrição encobre a eficácia da prescrição , até mesmo para garantir a coerência entre os arts . 189 , 191 e 882 .
6
294 . Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado , a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei .