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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
insegurança jurídica para a atuação dos agentes econômicos e, também, na baixa
qualidade da redação de alguns dispositivos, seja sob a perspectiva da boa técnica
gramatical, seja sob a óptica da técnica jurídica. Tivesse havido efetivo debate sobre
o texto com todos os setores sociais interessados e com a academia, decerto muitos
equívocos teriam sido sanados ao longo da tramitação.
O novo art. 11, § 2º, celetista é um dos mais eloquentes exemplos da gravidade
dos erros técnicos contidos no mencionado diploma legislativo.
Até naquilo em que o dispositivo poderia contribuir para o aperfeiçoamento do
entendimento dominante (isto é, no afastamento da ideia de atribuição de efeitos
jurídicos distintos a atos comissivos e omissivos) acabou por falhar, ao consagrar
amplamente a figura da prescrição total. Todas as demais deficiências contidas na
Súmula nº 294 são visíveis no art. 11, § 2º, da CLT.
No presente trabalho, analisaremos a prescrição total consagrada na Súmula nº
294 do TST e no novel art. 11, § 2º, celetista. Para tanto, abordaremos as modalidades
de prescrição ordinariamente admitidas na seara trabalhista, o contexto histórico
de edição do mencionado verbete, a delicada questão da prescritibilidade dos atos
nulos, o conteúdo do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988 e a desafiadora
delimitação do sentido da expressão “preceito de lei”. Proposto o itinerário, passemos
a percorrê-lo.
2. Modalidades de Prescrição no Direito do Trabalho
A prescrição consiste em ato-fato jurídico caducificante, cujo suporte fático é
composto pela inação do titular do direito em relação à pretensão exigível e pelo
decurso do tempo fixado em lei (PONTES DE MIRANDA, 1955, § 665, 1 e 3). Com a
oposição da exceção (em sentido material) da prescrição ou, na atualidade, sua pro-
núncia ex officio, encobre-se a eficácia da pretensão 5 . Não há, entretanto, extinção
do direito, da ação processual ou da própria pretensão.
Conforme demonstrado por Pontes de Miranda (1955, § 695, 6), a prescrição apenas
encobre a eficácia da pretensão, sem, todavia, importar em sua extinção: “É erro dizer-se [...]
que a renúncia à prescrição faz reviver a obrigação. Com a prescrição, não se extinguiu a
pretensão e, pois, não morreu a obrigação: ambas continuaram. Pretensão e obrigação são
efeitos; a prescrição só se passa no plano da eficácia: torna-a encobrível; alegada, encobre-
-a. Com a renúncia, o devedor fá-la não encobrível. Por isso mesmo, o devedor que paga a
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