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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 125 Nº 1  -  Agosto 2018 insegurança jurídica para a atuação dos agentes econômicos e, também, na baixa qualidade da redação de alguns dispositivos, seja sob a perspectiva da boa técnica gramatical, seja sob a óptica da técnica jurídica. Tivesse havido efetivo debate sobre o texto com todos os setores sociais interessados e com a academia, decerto muitos equívocos teriam sido sanados ao longo da tramitação. O novo art. 11, § 2º, celetista é um dos mais eloquentes exemplos da gravidade dos erros técnicos contidos no mencionado diploma legislativo. Até naquilo em que o dispositivo poderia contribuir para o aperfeiçoamento do entendimento dominante (isto é, no afastamento da ideia de atribuição de efeitos jurídicos distintos a atos comissivos e omissivos) acabou por falhar, ao consagrar amplamente a figura da prescrição total. Todas as demais deficiências contidas na Súmula nº 294 são visíveis no art. 11, § 2º, da CLT. No presente trabalho, analisaremos a prescrição total consagrada na Súmula nº 294 do TST e no novel art. 11, § 2º, celetista. Para tanto, abordaremos as modalidades de prescrição ordinariamente admitidas na seara trabalhista, o contexto histórico de edição do mencionado verbete, a delicada questão da prescritibilidade dos atos nulos, o conteúdo do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição de 1988 e a desafiadora delimitação do sentido da expressão “preceito de lei”. Proposto o itinerário, passemos a percorrê-lo. 2. Modalidades de Prescrição no Direito do Trabalho A prescrição consiste em ato-fato jurídico caducificante, cujo suporte fático é composto pela inação do titular do direito em relação à pretensão exigível e pelo decurso do tempo fixado em lei (PONTES DE MIRANDA, 1955, § 665, 1 e 3). Com a oposição da exceção (em sentido material) da prescrição ou, na atualidade, sua pro- núncia ex officio, encobre-se a eficácia da pretensão 5 . Não há, entretanto, extinção do direito, da ação processual ou da própria pretensão. Conforme demonstrado por Pontes de Miranda (1955, § 695, 6), a prescrição apenas encobre a eficácia da pretensão, sem, todavia, importar em sua extinção: “É erro dizer-se [...] que a renúncia à prescrição faz reviver a obrigação. Com a prescrição, não se extinguiu a pretensão e, pois, não morreu a obrigação: ambas continuaram. Pretensão e obrigação são efeitos; a prescrição só se passa no plano da eficácia: torna-a encobrível; alegada, encobre- -a. Com a renúncia, o devedor fá-la não encobrível. Por isso mesmo, o devedor que paga a 5