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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
ta; c) admitiu expressamente a prescrição intercorrente na fase de execução e sua
pronúncia ex officio, fixando em dois anos o prazo para tanto, sem, todavia, prever
a adoção das cautelas consagradas no art. 921 do CPC/15; d) criou uma nova causa
de suspensão da prescrição, consistente no ajuizamento de ação destinada à ho-
mologação de acordo extrajudicial.
Cumpre-nos, aqui, analisar a mais radical alteração de paradigmas em matéria
de prescrição trabalhista, contida no novo art. 11, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, que passa a disciplinar a prescrição total 2 . Prevê o novel dispositivo:
“Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
Sob o pretexto de positivar os parâmetros adotados pelo Tribunal Superior do
Trabalho na Súmula nº 294 3 (vide, neste sentido, o relatório do Projeto da Reforma
Trabalhista na Câmara dos Deputados), o legislador ampliou a abrangência da pres-
crição total também para os casos de atos omissivos (descumprimento do pactuado),
linha interpretativa há décadas rejeitada pela Alta Corte Trabalhista. Embora passível
de críticas, por conferir distinto tratamento jurídico a atos comissivos e omissivos,
sem fundamento objetivo para tanto, é certo que o posicionamento encontrava-se
sedimentado na jurisprudência da Corte.
Vale recordar, a propósito, que a Súmula nº 452 4 do TST reflete o entendimento
no sentido da aplicação da prescrição parcial em relação a pretensões decorrentes
de atos omissivos, verbete que, com início