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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 123 Nº 1  -  Agosto 2018 Sumário: 1. Considerações Iniciais; 2. Modalidades de Prescrição no Direito do Traba- lho; 3. Prescrição Total e Parcial: a Súmula nº 294 do TST e o art. 11, § 2º, da CLT; 3.1 Breve Contextualização Histórica da Súmula nº 294 do TST; 3.2 A Prescritibilidade do Ato Nulo; 3.3 A Nulidade no Direito do Trabalho e a Prescrição Total; 3.4 A Prescrição Total é Compatível com o art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição?; 3.5 O Desafio de Delimitação do Sentido da Locução “Preceito de Lei” Como Fator Criador de Insegurança Jurídica na Seara Trabalhista; 4. Conclusões. Referências. Resumo: O presente artigo propõe-se a examinar criticamente os fundamentos e a validade perante o ordenamento jurídico da figura da prescrição total, consagrada na Súmula nº 294 e, atualmente, também no art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, que estendeu sua abrangência às hipóteses de descumprimento do pactuado. Palavras-chave: Prescrição. Prescrição total. Reforma trabalhista. Lei nº 13.467/17. Súmula nº 294 do TST. Súmula nº 452 do TST. 1. Considerações Iniciais A denominada Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou sensivel- mente a disciplina da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho. O diploma a) positivou a noção de prescrição total, estendendo-a também aos casos de descumprimento do pactuado; b) sugeriu 1 a limitação das hipóteses de interrupção da prescrição apenas ao caso de ajuizamento de reclamação trabalhis- Admitir tal conclusão importaria, porém, em flagrante violação ao princípio da proporciona- lidade (na vertente da vedação à proteção insuficiente), pois seria atribuído tratamento jurídico menos favorável ao credor de verba de natureza alimentar (e diretamente vinculada à própria concretização da dignidade humana) em relação ao credor comum. Ademais, a prevalecer a interpretação literal do dispositivo, o Direito do Trabalho será o único ramo do Direito em que o reconhecimento da obrigação pelo devedor não produzirá qualquer efeito em relação à prescrição. Sob essa óptica, a entrega aos credores (fornecedores, clientes, empregados e o Poder Público) de uma empresa de uma declaração de confissão de dívida seria irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional exclusivamente em relação aos trabalhadores... A interpretação literal conduz, no particular, a um resultado absurdo. Assim, com espeque no preceito da vedação à proteção insuficiente, desdobramento da proporcionalidade, entendemos que o novo art. 11, § 3º, da CLT não deve ser interpretado como dispositivo veiculador de uma exclusão das demais causas interruptivas previstas no ordenamento jurídico, que prosseguem plenamente aplicáveis na seara trabalhista. 1