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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
Sumário: 1. Considerações Iniciais; 2. Modalidades de Prescrição no Direito do Traba-
lho; 3. Prescrição Total e Parcial: a Súmula nº 294 do TST e o art. 11, § 2º, da CLT; 3.1 Breve
Contextualização Histórica da Súmula nº 294 do TST; 3.2 A Prescritibilidade do Ato Nulo; 3.3
A Nulidade no Direito do Trabalho e a Prescrição Total; 3.4 A Prescrição Total é Compatível
com o art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição?; 3.5 O Desafio de Delimitação do Sentido da
Locução “Preceito de Lei” Como Fator Criador de Insegurança Jurídica na Seara Trabalhista;
4. Conclusões. Referências.
Resumo: O presente artigo propõe-se a examinar criticamente os fundamentos e a validade
perante o ordenamento jurídico da figura da prescrição total, consagrada na Súmula nº 294
e, atualmente, também no art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, que estendeu
sua abrangência às hipóteses de descumprimento do pactuado.
Palavras-chave: Prescrição. Prescrição total. Reforma trabalhista. Lei nº 13.467/17.
Súmula nº 294 do TST. Súmula nº 452 do TST.
1. Considerações Iniciais
A denominada Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou sensivel-
mente a disciplina da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho.
O diploma a) positivou a noção de prescrição total, estendendo-a também aos
casos de descumprimento do pactuado; b) sugeriu 1 a limitação das hipóteses de
interrupção da prescrição apenas ao caso de ajuizamento de reclamação trabalhis-
Admitir tal conclusão importaria, porém, em flagrante violação ao princípio da proporciona-
lidade (na vertente da vedação à proteção insuficiente), pois seria atribuído tratamento jurídico
menos favorável ao credor de verba de natureza alimentar (e diretamente vinculada à própria
concretização da dignidade humana) em relação ao credor comum. Ademais, a prevalecer a
interpretação literal do dispositivo, o Direito do Trabalho será o único ramo do Direito em
que o reconhecimento da obrigação pelo devedor não produzirá qualquer efeito em relação
à prescrição. Sob essa óptica, a entrega aos credores (fornecedores, clientes, empregados e
o Poder Público) de uma empresa de uma declaração de confissão de dívida seria irrelevante
para fins de contagem do prazo prescricional exclusivamente em relação aos trabalhadores...
A interpretação literal conduz, no particular, a um resultado absurdo. Assim, com espeque no
preceito da vedação à proteção insuficiente, desdobramento da proporcionalidade, entendemos
que o novo art. 11, § 3º, da CLT não deve ser interpretado como dispositivo veiculador de uma
exclusão das demais causas interruptivas previstas no ordenamento jurídico, que prosseguem
plenamente aplicáveis na seara trabalhista.
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