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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
José Cairo Júnior corrobora essa inferência ao asseverar que o empregador,
para se eximir da responsabilidade, deverá “provar que adotou todas as medidas
preventivas estabelecidas pela norma protetiva laboral ou que o evento danoso
foi decorrente de culpa exclusiva da vítima” 46 . Em igual sentido caminha a atenta
jurisprudência do STJ acerca do tema:
“Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, basta ao empregado a
prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso,
cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de
culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta tam-
bém admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora
da responsabilidade civil” (STJ, 4ª T., REsp nº 621.825/MG, Aldir Passarinho
Junior, DJ 12.12.2005).
Da mesma forma, a jurisprudência trabalhista vem observando a escorreita
distribuição do ônus da prova nas ações indenizatórias:
“ACIDENTE DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA A
EMPRESA. Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o
cumprimento do dever contratual de preservação da integridade física do
empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho,
estabelecendo-se a presunção relativa de culpa da empresa (precedente STJ,
REsp 1.067.378-GO). Tratando-se de acidente ocorrido com o trabalhador
em atividade de risco, inverte-se o ônus da prova contra a empregadora, a
quem incumbe demonstrar de forma concreta a adoção de todas as medidas
preventivas contra a ocorrência do acidente, pois nessa hipótese, e pela
própria função do trabalhador (eletricista), a culpa empresarial é presumida”
(TRT 24ª R.; RO 69700-45.2009.5.24.0005; 2ª Turma; Rel. Desemb. Francisco
das C. Lima Filho; DEJTMS 31.08.2010; p. 11).
Por fim, registre-se que o chamado solidarismo constitucional, previsto nos
arts. 3º, III, e 170, III, ambos da Constituição Federal, reforça o não alargamento
dos casos de responsabilidade objetiva e culpa presumida, o que atrai a inversão
do ônus da prova.
CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador.
São Paulo: LTr, 2003. p. 88.
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