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120 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 José Cairo Júnior corrobora essa inferência ao asseverar que o empregador, para se eximir da responsabilidade, deverá “provar que adotou todas as medidas preventivas estabelecidas pela norma protetiva laboral ou que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva da vítima” 46 . Em igual sentido caminha a atenta jurisprudência do STJ acerca do tema: “Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, basta ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta tam- bém admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil” (STJ, 4ª T., REsp nº 621.825/MG, Aldir Passarinho Junior, DJ 12.12.2005). Da mesma forma, a jurisprudência trabalhista vem observando a escorreita distribuição do ônus da prova nas ações indenizatórias: “ACIDENTE DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA A EMPRESA. Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento do dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecendo-se a presunção relativa de culpa da empresa (precedente STJ, REsp 1.067.378-GO). Tratando-se de acidente ocorrido com o trabalhador em atividade de risco, inverte-se o ônus da prova contra a empregadora, a quem incumbe demonstrar de forma concreta a adoção de todas as medidas preventivas contra a ocorrência do acidente, pois nessa hipótese, e pela própria função do trabalhador (eletricista), a culpa empresarial é presumida” (TRT 24ª R.; RO 69700-45.2009.5.24.0005; 2ª Turma; Rel. Desemb. Francisco das C. Lima Filho; DEJTMS 31.08.2010; p. 11). Por fim, registre-se que o chamado solidarismo constitucional, previsto nos arts. 3º, III, e 170, III, ambos da Constituição Federal, reforça o não alargamento dos casos de responsabilidade objetiva e culpa presumida, o que atrai a inversão do ônus da prova. CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003. p. 88. 46