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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina 119
Nesse sentido é a correta ilação de Raimundo Simão de Melo :
“ O empregador , no caso de acidente decorrente de condição insegura , deverá , para se isentar da condenação , comprovar que cumpriu as obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho , pois na responsabilidade contratual , que é o caso , a culpa é presumida , porque há um dever positivo de adimplemento do objeto do contrato .” 44
Como se vê , em se tratando de obrigações legais de segurança do trabalho , ainda que enquadradas como obrigações de meio , o ônus da prova será invertido , recaindo ele sobre o empregador . Ao empregado ( vítima do sinistro ) caberá apontar os descumprimentos legais , além de requerer que o empregador seja intimado a demonstrar em juízo o seu cumprimento . Vale dizer , ao empregado cabe requerer a juntada de documentos relativos a : – EPIs – Equipamentos de Proteção Individual ( previstos na NR-6 ); – PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ( previsto na NR-9 ); – PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ( NR-7 ). Todos os requerimentos deverão ser deferidos sob as cominações do art . 400 do CPC 45 . O empregador , para elidir sua responsabilidade , deverá comprovar que observou o seu dever geral de cautela e que cumpriu integralmente as normas de saúde e segurança .
DOENÇA OCUPACIONAL . [...] a empresa não trouxe aos autos o PPRA e o PCMSO , tampouco o termo de entrega e fiscalização dos EPIs , o que denota violação ao seu dever geral de cautela , por omissão do dever de vigilância , proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores , imposto pelo art . 7 º, XXII , da CF / 88 e art . 157 da CLT . Presentes o dano ( patologia diagnosticada ), o nexo de concausalidade ( conclusão da perícia ) e a culpa ( negligência ) do empregador , resta configurada sua responsabilidade pela doença ocupacional ( TRT 11 ª R .; RO 0001764-65.2015.5.11.0001 ; 3 ª Turma ; Rel . Desemb . José Dantas de Góes ; DOJTAM 17.10.2016 ; p . 513 ).
44
MELO , Raimundo Simão de . Responsabilidade objetiva e inversão da prova nos acidentes de trabalho . Revista LTr , n . 70-01 , p . 29 , jan . 2006 .
45
Antigo art . 359 do CPC / 73 .