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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
por parte da vítima 43 . Quando o dano decorrer da inexecução de uma obrigação de
meio, a vítima terá, a rigor, de comprovar o ato culposo do agente.
Ocorre que há certas obrigações patronais de meio que estão catalogadas na
lei, a exemplo do art. 157, incisos I a III, da CLT:
“Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das dis-
posições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se façam necessárias.”
Com efeito, eventual acidente do trabalho decorrente do não cumprimento
de normas de segurança e prevenção caracterizará inexecução de obrigação legal e
contratual. O ônus da prova será invertido nessas situações, seja pela aplicação do
princípio da aptidão para a prova, seja porque a obrigação estava revestida de força
legal, seja porque a inexecução contratual importa presunção de culpa do agente.
“Nos termos do art. 389 do CC/02, na responsabilidade contratual, para
obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar
a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contra-
to. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar
que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do
empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do
empregador” (STJ, REsp nº 1.067.738, Relatora para o Acórdão: Min. Nancy
Andrighi, DJU 25.06.2009)
Nesse sentido decidiu recentemente o TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA
CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Incabíveis os embargos de declaração quando
a parte não demonstra nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC/2015” (TST; ED-RR 0001326-36.2012.5.03.0011; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos; DEJT 30.09.16, p. 1671).
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