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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
4. Critérios e Momentos da Inversão do Onus Probandi
Pode-se dizer que há dois critérios para a inversão do ônus da prova: a) casuístico:
de acordo com a maior facilidade ou dificuldade da prova, conforme a peculiaridade
da causa; b) decorrente da lei ou das presunções legais.
Em ambos os casos, leva-se em conta a equidade e a paridade de armas das
partes. Contudo, a inversão do ônus estático não pode caracterizar imposição de
prova diabólica, situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou
excessivamente difícil à parte (art. 818, § 3º).
Por inversão decorrente de aplicação da lei, mencione-se a determinação da
juntada dos recibos pelo empregador, conforme dispõe o art. 464 da CLT 26 , e o já
mencionado princípio da aptidão da prova. Por presunção de lei 27 , cite-se o exemplo
da Súmula 338 do TST 28 , que atribui o ônus ao empregador com mais de dez empre-
gados da prova da jornada, implicando presunção juris tantum de veracidade do
horário de trabalho da inicial, no caso de injustificada inércia ou de demonstração
por horários uniformes.
Outro caso de inversão por presunção ocorre em relação ao despedimento. Nos
termos da Súmula nº 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao
empregado. Neste sentido é a jurisprudência:
Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo em-
pregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.
26
“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato
infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. v. III, p. 113.
27
Súmula nº 338 do TST: I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados
o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. [...]. III – Os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
28