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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
CPC / 15 ). Em que pese a força desses argumentos , que consagraram a teoria da distribuição estática do ônus da prova , a moderna concepção de processo atribui poderes mais amplos ao julgador ( art . 139 , IV e VI , do CPC 25 ), mormente para prestigiar a efetividade dos direitos em disputa .
Com efeito , a distribuição do onus probandi deixa de ser rígida e generalizada para se tornar dinâmica , com a possibilidade de inversão do critério legal diante de causas peculiares ou presunções legais , consoante dispõe expressamente a nova redação conferida ao art . 818 da CLT , em face da Lei 13.467 / 17 :
Art . 818 . O ônus da prova incumbe : I – ao reclamante , quanto ao fato constitutivo de seu direito ;
II – ao reclamado , quanto à existência de fato impeditivo , modificativo ou extintivo do direito do reclamante .
§ 1 º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário , poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso , desde que o faça por decisão fundamentada , caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído .
§ 2 º. A decisão referida no § 1 º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e , a requerimento da parte , implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido .
§ 3 º. A decisão referida no § 1 º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil .” ( NR )
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Art . 139 do CPC / 15 : O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código , incumbindo-lhe : [...]; IV – determinar todas as medidas indutivas , coercitivas , mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial , inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ; [...]; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova , adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito ;