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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 109 Nº 1  -  Agosto 2018 se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte” 24 . No processo trabalhista, em se tratando de produção de prova documental, como, por exemplo, a de comprovar o fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual), geralmente a aptidão é do empregador, que tem o dever de guardar a documentação da empresa, nos termos da legislação vigente, em especial as NRs do MET (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI. ÔNUS DA PROVA. Cabe à empresa demonstrar não só o fornecimento do equipamento de proteção individual, mas também que sua efetiva utilização ocorreu com a eficiência desejada, ou seja, eliminou o agente de risco ou reduziu seus efeitos a patamares inofensivos. Nesse sentido a Súmula nº 289 do TST (TRT 5ª R.; RecOrd 0000251-60.2013.5.05.0531; 1ª Turma; Rel. Desemb. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 27.01.2016). Diante desses referidos princípios (aptidão da prova e tutela ao demandante hipossuficiente), exsurge importante segmento da jurisprudência que pugna, com acerto, pela inversão do ônus da prova no campo das ações de indenização por acidente do trabalho: DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA CULPA. ATRIBUIÇÃO AO EMPREGADOR. Impossível atribuir-se ao reclamante o ônus da prova referente à culpabilidade do empregador. Não dispõe o trabalhador da aptidão neces- sária para produzir a prova nesse sentido, pois é o empregador que dispõe dos meios necessários para demonstrar que não contribuiu para a nocividade do ambiente laboral. Tratando-se de doença profissional, é o empregador o único habilitado para demonstrar que todas as medidas de segurança implementadas foram suficientes e adequadas para neutralizar os riscos ambientais respectivos (TRT 13ª R.; RO 0130613-20.2015.5.13.0027; Segunda Turma; Rel. Desemb. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 04.11.2016; p. 12). Não se ignore, pois, o princípio do dispositivo que atribui à parte interessada o ônus de provar os fatos alegados (art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 118. 24