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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela
parte” 24 .
No processo trabalhista, em se tratando de produção de prova documental,
como, por exemplo, a de comprovar o fornecimento de EPI (equipamento de proteção
individual), geralmente a aptidão é do empregador, que tem o dever de guardar a
documentação da empresa, nos termos da legislação vigente, em especial as NRs do
MET (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego).
EPI. ÔNUS DA PROVA. Cabe à empresa demonstrar não só o fornecimento do
equipamento de proteção individual, mas também que sua efetiva utilização
ocorreu com a eficiência desejada, ou seja, eliminou o agente de risco ou
reduziu seus efeitos a patamares inofensivos. Nesse sentido a Súmula nº
289 do TST (TRT 5ª R.; RecOrd 0000251-60.2013.5.05.0531; 1ª Turma; Rel.
Desemb. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 27.01.2016).
Diante desses referidos princípios (aptidão da prova e tutela ao demandante
hipossuficiente), exsurge importante segmento da jurisprudência que pugna, com
acerto, pela inversão do ônus da prova no campo das ações de indenização por
acidente do trabalho:
DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA CULPA. ATRIBUIÇÃO AO
EMPREGADOR. Impossível atribuir-se ao reclamante o ônus da prova referente
à culpabilidade do empregador. Não dispõe o trabalhador da aptidão neces-
sária para produzir a prova nesse sentido, pois é o empregador que dispõe
dos meios necessários para demonstrar que não contribuiu para a nocividade
do ambiente laboral. Tratando-se de doença profissional, é o empregador
o único habilitado para demonstrar que todas as medidas de segurança
implementadas foram suficientes e adequadas para neutralizar os riscos
ambientais respectivos (TRT 13ª R.; RO 0130613-20.2015.5.13.0027; Segunda
Turma; Rel. Desemb. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 04.11.2016; p. 12).
Não se ignore, pois, o princípio do dispositivo que atribui à parte interessada
o ônus de provar os fatos alegados (art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
1997. p. 118.
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