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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
combater essa discriminação, indesejável sob qualquer prisma que se queira
adotar. Trata-se, no fundo, não de mera faculdade, mas de autêntico dever
imposto ao legislador, como resulta do já citado art. 3º, III, da Constituição
Federal.” 21
Na mesma toada crítica, no sentido de conciliar os princípios da imparcialidade
do juiz e da proteção axiológica do demandante, Júlio César Bebber assevera com
precisão:
“A imparcialidade que se exige do juiz é objetiva (CPC/73, arts. 134 e 135; CLT,
art. 801) 22 , e não subjetiva, podendo ser resumida na ausência de interesse
particular na causa. Imparcialidade não significa indiferença axiológica, e
juiz imparcial não é sinônimo de juiz insensível ou inerte, mas, sim, de juiz
que dirige o processo sem interesse pessoal. É juiz comprometido com os
ideais de justiça; juiz que não se deixa influenciar por fatores estranhos aos
seus conhecimentos jurídicos, e dá ao caso o desfecho que corresponde ao
que é justo.” 23
Com efeito, ao fixar o onus probandi, o magistrado deve ater-se à regra de dis-
tribuição prevista na nova redação do art. 818 da CLT, inspirada no art. 373 do CPC,
sendo do autor o encargo dos fatos constitutivos e, do réu, os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos. Ao perpassar essa regra distributiva, caberá delimitar
os já mencionados fatos que não dependem de prova (arts. 341 e 374 do CPC) e o
cabimento do princípio da aptidão da prova.
Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, pelo princípio da aptidão para a prova,
competirá ao julgador verificar, em concreto, “quem estava apto a produzir a prova,
segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que
MALLET, Estêvão. Discriminação e processo do trabalho. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT,
Luiz Otávio Linhares (Coords.). Discriminação e processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
p. 159.
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As regras citadas foram recepcionadas e alargadas pelo CPC/15 em seus artigos 144 e 145.
BEBBER, Júlio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 445.
Registre-se que os mencionados artigos 134 e 135 do CPC/73 hoje equivalem aos artigos 144
e 145 do CPC/15, respectivamente.
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