RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 108

108 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 combater essa discriminação, indesejável sob qualquer prisma que se queira adotar. Trata-se, no fundo, não de mera faculdade, mas de autêntico dever imposto ao legislador, como resulta do já citado art. 3º, III, da Constituição Federal.” 21 Na mesma toada crítica, no sentido de conciliar os princípios da imparcialidade do juiz e da proteção axiológica do demandante, Júlio César Bebber assevera com precisão: “A imparcialidade que se exige do juiz é objetiva (CPC/73, arts. 134 e 135; CLT, art. 801) 22 , e não subjetiva, podendo ser resumida na ausência de interesse particular na causa. Imparcialidade não significa indiferença axiológica, e juiz imparcial não é sinônimo de juiz insensível ou inerte, mas, sim, de juiz que dirige o processo sem interesse pessoal. É juiz comprometido com os ideais de justiça; juiz que não se deixa influenciar por fatores estranhos aos seus conhecimentos jurídicos, e dá ao caso o desfecho que corresponde ao que é justo.” 23 Com efeito, ao fixar o onus probandi, o magistrado deve ater-se à regra de dis- tribuição prevista na nova redação do art. 818 da CLT, inspirada no art. 373 do CPC, sendo do autor o encargo dos fatos constitutivos e, do réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Ao perpassar essa regra distributiva, caberá delimitar os já mencionados fatos que não dependem de prova (arts. 341 e 374 do CPC) e o cabimento do princípio da aptidão da prova. Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, pelo princípio da aptidão para a prova, competirá ao julgador verificar, em concreto, “quem estava apto a produzir a prova, segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que MALLET, Estêvão. Discriminação e processo do trabalho. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares (Coords.). Discriminação e processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 159. 21 22 As regras citadas foram recepcionadas e alargadas pelo CPC/15 em seus artigos 144 e 145. BEBBER, Júlio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 445. Registre-se que os mencionados artigos 134 e 135 do CPC/73 hoje equivalem aos artigos 144 e 145 do CPC/15, respectivamente. 23