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106 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 feita por simples subjetivismo do juiz (solipsismo) 14 , cabendo aqui a lembrança da célebre expressão de Benthan: “A arte do processo não é essencialmente outra coisa senão a arte de administrar as provas” 15 . Além da já mencionada máxima quod non est in actis non est in mundo, é preciso invocar o princípio do dispositivo, o qual impõe à parte interessada o ônus de provar os fatos alegados. Com efeito, ao autor caberá demonstrar os fatos constitutivos e, ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos do direito em disputa (art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC) 16 . 3. Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova No terreno das provas produzidas em juízo, há uma aparente contradição (antinomia) entre a garantia de imparcialidade do julgador e o princípio de proteção ao empregado. Não se negue que o processo é um instrumento de atuação do direito material. Logo, sendo a pretensão de natureza trabalhista, não há como negar que nela se encontra arraigada a tutela do trabalhador demandante. Por outro lado, ambas as partes têm direito ao chamado juiz natural (art. 5º, XXXVII), o qual pressupõe a imparcialidade do julgador. Com efeito, pode-se concluir que a proteção ao empregado se espraia no campo processual, tendo como limite a imparcialidade do magistrado. Vale dizer: o juiz não poderá ser tendencioso, mas apenas tuitivo no limite da estrita aplicação da lei material e seus princípios. O tratamento formal dispensado pelo magistrado Decisões solipsistas, como esta, ofendem a nova ordem processual: “Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou àquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico” (STJ – REsp nº 400977/PE, 4ª T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.06.02).  14 BENTHAN, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales. DUMONT, E. (Org.). Tradução de Manuel Ossorio Florit. Buenos Aires: Valletta, 1971. v. 01. 15 Registre-se que pelo novo CPC esta distribuição estática da lei acerca do ônus da prova pode ser modificada diante de peculiaridades da causa relacionadas à chamada prova diabólica ou impossível, conforme regula os § 1º e 2º do art. 373. 16