RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 102
102
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Considerando ser o êxito da produção da prova que levará ao reconhecimento
da pretensão, a sua importância salta aos olhos. Por tais razões, a prova constitui ao
mesmo tempo um direito e uma garantia fundamental decorrente do devido processo
legal (due process of law), o qual assegura o contraditório e a ampla defesa (art. 5º,
LIV e LV, da CF 4 ). Com efeito, a produção da prova independe de requerimento das
partes na petição inicial ou contestação 5 . Ao juiz caberá propiciar não só a ciência da
prova, mas a manifestação efetiva do ex adverso, sob pena de nulidade processual.
A prova é sempre das alegações dos fatos e não da norma legal, até porque o
direito cabe ao juiz conhecer (iura novit curia) 6 . Com base no regramento processual
e na melhor doutrina sobre o tema, é possível apontar três classes (cumulativas) de
fatos sujeitos à prova judicial:
– fatos controvertidos, aqueles afirmados por uma parte e contestados
especificamente pela outra, dentro da chamada litis contestatio 7 (arts. 341
e 374 do CPC/15);
4
Art. 5º, LIV: – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV: – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse sentido é a dicção do Art. 852-H da CLT: “Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente”.
5
Ao julgador cabe conhecer o direito federal, devendo o direito estadual, municipal ou estran-
geiro ser provado pela parte interessada nos termos do art. 376 do CPC/15. É verdade que são
raros os direitos trabalhistas oriundos de normas que não sejam da União Federal, uma vez que
é ela quem detém a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do
art. 22 da CF. Contudo, é possível em alguns casos especiais que uma norma municipal irradie
efeitos sobre o contrato de trabalho. Um exemplo disso é a previsão de feriado previsto em lei
municipal para efeitos de RSR ou mesmo, na órbita processual, para efeitos de comprovação de
prorrogação de prazo recursal por parte do recorrente interessado. A propósito deste casuísmo,
invoque-se a Súmula nº 385, I, do TST: “I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da inter-
posição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal
(art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e
não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo
de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob
pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal”.
6
“LITIS CONTESTATIO. LIMITES DE SENTENÇA. A litis contestatio é formada pela postulação
contida na petição inicial e na defesa, não podendo o Juiz apreciar questão nela não suscitada,
ao menos sem violar os arts. 128 e 460 do CPC/73, e, em última medida, o contraditório e a
7