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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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visam a resultados futuros ( v . g . procedimento judicial prévio ou cautelar ), mas como interessadas no reconhecimento jurisprudencial de seus direitos . Pode-se dizer que até mesmo a sociedade é destinatária indireta da prova que levará ao ( in ) deferimento da sua pretensão material . Não por acaso que o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC de Salvador editou o Enunciado n º 50 , assim :
“ Os destinatários da prova são aqueles que poderão fazer uso , sejam juízes , partes ou demais interessados , não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz .”
O tema ganha relevo em tempos de aplicação da nova teoria dos precedentes , introduzida pelo CPC / 15 , onde a ratio decidendi integrará um catálogo disponível para ser utilizado em casos análogos .
A propósito do novo paradigma que busca a unidade do direito por intermédio da atribuição de força à jurisprudência uniforme das Cortes de Justiça ( TRF , TJ e TRT ) e dos precedentes das Cortes Supremas ( STF , STJ e TST ), cabe observar que novo CPC continua a adotar técnicas repressivas para atingir a unidade do direito ( a exemplo do recurso extraordinário , recurso de revista , embargos de divergência para SDI ) e uniformizar a sua aplicação ( a exemplo do recurso ordinário , agravo de instrumento e agravo interno ).
A novidade introduzida pelo CPC / 15 reside justamente em aliar a tradicional técnica repressiva com o alargamento da função das Cortes Supremas e das Cortes de Justiça . Daniel Mitidiero observa o novo viés adotado :
“ Nada obstante , o que sobressai da sua leitura é o dever de as Cortes Supremas outorgarem unidade ao direito a fim de que a ordem jurídica passe a ser segura e capaz de prover liberdade e igualdade de todos perante o direito ( art . 926 ), sendo instrumento para tanto o precedente ( art . 927 ). Avulta da sua leitura ainda o dever de as Cortes de Justiça uniformizarem a interpretação de questões relevantes ( art . 947 ) e repetidas ( arts . 976 a 987 ), sendo instrumento para tanto a jurisprudência . Em ambos os casos , precedente e jurisprudência poderão ser objeto de súmulas ( art . 926 , §§ 1 º e 2 º). Além disso , manteve e ampliou os poderes do relator para estimular a adesão aos precedentes e à jurisprudência ( art . 932 ).” 3
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MITIDIERO , Daniel . Precedentes : Da persuasão à vinculação . SP : Editora Revista dos Tribunais . 2016 , pág . 85 .