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Ônus da Prova à Luz da Reforma Trabalhista José Affonso Dallegrave Neto Advogado. Mestre e Doutor pela UFPR. Pós-doutorando pela Universidade de Lisboa (FDUNL). Professor da Escola Judicial da Magistratura Trabalhista do Paraná e PUCPR. Sumário: 1. Direito Fundamental de Prova; 2. Redução do Poder de Convencimento do Julgador no CPC/15; 3. Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova; 4. Critérios e Mo- mento para Inversão do Onus Probandi; 5. Ônus da Prova na Responsabilidade Contratual. 1. Direito Fundamental de Prova Quando se fala em produção de prova em juízo, está-se referindo à formação do convencimento por parte do juiz acerca da existência de fatos relevantes do processo 1 . Não por acaso que o art. 369 do novo CPC 2 assegura às partes o direito de provar “a verdade dos fatos” em que se funda a pretensão (pedido ou defesa), objetivando “influir eficazmente na convicção do juiz”. Com efeito, o destinatário direto e principal da prova é sempre o julgador. Todavia, as partes também são destinatárias da prova, e assim não apenas quando CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002. v. 3, p. 109. 1 Art. 369 do CPC/2015: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 2 - 100 -