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Ônus da Prova à Luz da Reforma
Trabalhista
José Affonso Dallegrave Neto
Advogado. Mestre e Doutor pela UFPR. Pós-doutorando pela
Universidade de Lisboa (FDUNL). Professor da Escola Judicial
da Magistratura Trabalhista do Paraná e PUCPR.
Sumário: 1. Direito Fundamental de Prova; 2. Redução do Poder de Convencimento do
Julgador no CPC/15; 3. Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova; 4. Critérios e Mo-
mento para Inversão do Onus Probandi; 5. Ônus da Prova na Responsabilidade Contratual.
1. Direito Fundamental de Prova
Quando se fala em produção de prova em juízo, está-se referindo à formação
do convencimento por parte do juiz acerca da existência de fatos relevantes do
processo 1 . Não por acaso que o art. 369 do novo CPC 2 assegura às partes o direito
de provar “a verdade dos fatos” em que se funda a pretensão (pedido ou defesa),
objetivando “influir eficazmente na convicção do juiz”.
Com efeito, o destinatário direto e principal da prova é sempre o julgador.
Todavia, as partes também são destinatárias da prova, e assim não apenas quando
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Campinas: Bookseller,
2002. v. 3, p. 109.
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Art. 369 do CPC/2015: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade
dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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