98
Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia
fazer uso, bem com o, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era
desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, com o aquelas
vivenciadas por trabalhadores rurais. 2. Sob o entendimento de que som ente caberia
o reconhecimento da atividade rural em período suportado por prova material, o
julgado rescindendo restringiu o reconhecimento da atividade rurícola àquele ano.
Nesta via rescisória foram apresentados documentos datados em momento anterior
e posterior a 1983, indicativos da dedicação rural de sua família ao longo do tempo,
razão pela qual, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução
pro misero, aceita-se a tese da sua novidade, um a vez que, caso constassem dos
autos da demanda subjacente, é possível que a conclusão do julgado pudesse lhe ter
sido favorável. 3. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. STJ no julgamento
do Recurso Especial autuado sob nº 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconheci-
mento de tem pode serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos com o início de prova material,
m as desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta,
objeto do enunciado de Súmula nº 577. 4. A respeito da idade mínima para o trabalho
rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da
Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as
quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava,
então, aos legisladores constituintes, com o realidade incontestável, o desempenho
da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55%
na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais
na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algum as atividades, não se m ostra
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para um a atividade tão desgastante. 5. É pacifico
o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário diverso daqueles previstos no artigo 39,
I, da Lei 8.213/91, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes de sua
vigência, vedando-se, contudo, o cômputo para fins de carência ou contagem recíproca
de tempo de contribuição (artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91). Quanto ao ponto,
destaca-se que o recolhimento previdenciário dos trabalhadores rurais som ente veio