RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 94

94 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 exigências encaminhada pelo INSS, o engenheiro de segurança do trabalho respon- sável pela confecção do laudo técnico anteriormente referido esclareceu que o autor é gerente de produção da fábrica e responsável direto pelo processo produtivo, ficando exposto a gases e vapores orgânicos provenientes do processo de galvanoplastia, tais como prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem e anodização de alumínio. Destacou, outrossim, que os gases provenientes dos produtos químicos utilizados no processo produtivo são: soda caustica, ácido clorídrico, soluções fos- fatizantes, cianetos de prata e potássio e ácido crômico. Ao final, reafirmou que os gases e vapores orgânicos desprendidos do processo de fabricação de galvânicos são capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador e que o autor permanecia exposto aos citados agentes nocivos em torno de 90% da sua jornada de trabalho. 10. Com efeito, o anexo XIII da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, considera insalubre as “operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquela- gem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio”. Já o anexo IV do Decreto 3.048/99 elenca como especiais as atividades envolvendo a “fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos” (código 1.0.10) e a “niquelagem de metais” (código 1.0.16). 11. Ao contrário do que sustenta o INSS, o reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição a compostos de cromo e níquel prescinde de análise quantitativa, vez que se tratam de agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). 12. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu a natureza especial do labor prestado pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 12/08/1997, 14/11/1997 a 14/09/2001 e 02/01/2002 a 31/12/2003. 13. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 41 anos, 2 meses e 1 dia de labor especial em 29/01/2009 (fl. 338), tempo suficiente para a obtenção do benefício postulado nos autos. 14. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recurso interposto na seara administrativa, quando o segurado apresentou os formulários e laudos técnicos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos controvertidos. 15. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a