RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 92

92 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 nº 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Com base no artigo 3º, II da referida Lei Complementar nº 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, aos 29 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência mode- rada. Atestando o laudo pericial que a autora é portadora de deficiência moderada e restando comprovado tempo de contribuição de 24 anos, 02 meses e 20 dias, tem direito ao beneficio, eis que foram preenchidos os requisitos legais. Verifica-se que não há prova no processo administrativo anexado pelo apelante de que a apelada teria sido notificada para comparecimento em perícia a ser realizada pelo INSS. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - REC 0102361-33.2017.4.02.5101 - Primeira Turma Especializada - Paulo André Rodrigues de Lima Espírito Santo - DEJF 13/06/2018) PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECO- NHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – GALVANOPLASTIA – COMPOSTOS DE CROMO E NÍQUEL – AGENTES RECO- NHECIDAMENTE CANCERÍGENOS – AVALIAÇÃO QUANTITATIVA – DESNECES- SIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO – SEN- TENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – 1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 12/08/1997, 14/11/1997 a 14/09/2001 e 02/01/2002 a 31/12/2003 para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29/01/2009 (data do recurso administrativo). 2. No julgamento do ARE 664.335/ SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que “o direito à apo- sentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que “a decla- ração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que “a premissa a nortear a Adminis- tração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).