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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
nº 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo do benefício, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora. Com base no artigo 3º, II da referida
Lei Complementar nº 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS
ao segurado com deficiência, aos 29 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 24 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência mode-
rada. Atestando o laudo pericial que a autora é portadora de deficiência moderada
e restando comprovado tempo de contribuição de 24 anos, 02 meses e 20 dias, tem
direito ao beneficio, eis que foram preenchidos os requisitos legais. Verifica-se que não
há prova no processo administrativo anexado pelo apelante de que a apelada teria
sido notificada para comparecimento em perícia a ser realizada pelo INSS. (Tribunal
Regional Federal da 2ª Região - REC 0102361-33.2017.4.02.5101 - Primeira Turma
Especializada - Paulo André Rodrigues de Lima Espírito Santo - DEJF 13/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECO-
NHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
– GALVANOPLASTIA – COMPOSTOS DE CROMO E NÍQUEL – AGENTES RECO-
NHECIDAMENTE CANCERÍGENOS – AVALIAÇÃO QUANTITATIVA – DESNECES-
SIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO – SEN-
TENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – 1. O desate da lide recursal cinge-se ao
reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de
06/03/1997 a 12/08/1997, 14/11/1997 a 14/09/2001 e 02/01/2002 a 31/12/2003
para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
29/01/2009 (data do recurso administrativo). 2. No julgamento do ARE 664.335/
SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que “o direito à apo-
sentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Entretanto, em relação
ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que “a decla-
ração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que “a premissa a nortear a Adminis-
tração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente
para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.
(ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).