Ementário
Ação Regressiva
CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA – ART. 120 DA LEI
8.213/91 – NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR – CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA
– RECURSO DESPROVIDO – 1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título
de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão
destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa
do empregador. 2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido
por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei 8.213/91). 3. Cumpre ao Instituto Nacional
do Seguro Social. INSS o ônus de comprovar a culpa do empregador por deixar de
observar fielmente as normas protetivas da incolumidade física e psicológica do
empregado no ambiente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre a con-
duta culposa e o dano efetivo. 4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos
autos, não se pode concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao
seu dever de diligência. Ao examinar o relatório de diligência fiscal realizada pela
Subdelegacia Regional do Trabalho. subscrito por dois médicos do trabalho. a prova
oral e os demais documentos juntados pelo INSS, não é possível que se diga que o
acidente em questão ocorreu por negligência da empregadora no descumprimento
de normas de segurança e higiene do trabalho. 5. Não comprovada a negligência
da empresa no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário, não
há que se falar em sua responsabilização. A ausência de prova inequívoca e eficaz
quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pelo INSS, leva a considerar que
não se descurou deste ônus, não há como se acolher, assim, sua pretensão. 6. Acordo
realizado em ação trabalhista não tem condição de comprovar culpa do empregador,
visto que, nesta espécie de transação, as partes fazem mútuas concessões, sem
haver apreciação de eventuais responsabilidades. 7. Recurso desprovido. (Tribunal
Regional Federal da 3ª Região - AC 0000722-53.2007.4.03.6116 - Primeira Turma -
Hélio Nogueira - DEJF 11/06/2018)
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