RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 88

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Destaque Administrativo
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Ora , o que se vê é a ofensa direta e frontal aos princípios do devido processo legal e do amplo acesso à justiça , consagrado no art . 5 º, incisos XXXV , LIV e LV , da Constituição Federal :
Art . 5 º. [...].
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;
[...];
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ;
LV – aos litigantes , em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes ; [...].
Não se pode admitir que a “ dívida ” do segurado já seja líquida , tendo em vista anterior processo judicial onde este teria tido a oportunidade de se defender e , portanto , configurado o devido processo legal . Este deve se dar também , e especificamente , no processo administrativo a cargo do INSS , a fim de apurar eventuais valores a serem devolvidos , quais critérios e por quais percentuais .
Vigência
A Portaria em tela entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Conjunta PGF / INSS n º 107 , de 25 de junho de 2010 , que anteriormente tratava da mesma matéria ( arts . 8 º e 9 º).
Defesa Judicial
Em relação aos meios de defesa judicial possíveis de serem deduzidos contra as medidas administrativas que podem advir da aplicação da Portaria Conjunta PGF / INSS n º 2 , de 16.01.2018 , indicamos a possibilidade de ajuizamento de ações ordinárias e , destacadamente , a impetração de mandado de segurança , sobretudo diante das inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas acima , as quais violam , por diversos ângulos , direitos líquidos e certos dos segurados .