Portaria Conjunta PGF/INSS Nº
2/2018: Ilegalidades e
Inconstitucionalidades
Marco Aurélio Serau Junior
Professor na UFPR – Universidade Federal do Paraná, nas áreas
de Direito do Trabalho e Previdenciário. Doutor e Mestre em D.
Humanos pela USP. Diretor Científico do IBDP – Instituto Brasileiro
de Direito Previdenciário
Sumário: 1. Situações Atingidas; 2. Procedimento de Cobrança; 3. Inobservância do
Devido Processo Legal; 4. Vigência; 5. Defesa Judicial.
Situações Atingidas
A Portaria Conjunta PGF/INSS nº 2, de 16.01.2018, permite, essencialmente,
a cobrança administrativa de benefícios previdenciários que o INSS entende como
“indevidos”, isto é, aquele que tenha sido “concedido por decisão judicial provisória
que é posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado
que venha a ser rescindida”, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria.
A Portaria em tela, portanto, não se refere a benefícios previdenciários concedi-
dos administrativamente e porventura cessados também na via administrativa, para
os quais se utilizará o procedimento e a regulamentação prevista no art. 115 da Lei
8.213/91. Também não alcança a concessão judicial do benefício assistencial previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, visto que estes são irrepetíveis, nos
termos do recurso especial repetitivo do STJ nº 1.401.560/MT:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a de-
volver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
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