REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Destaque Administrativo
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Nº 1 - Agosto 2018
Art. 1º. A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário
concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou refor-
mada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser
processada, preferencialmente:
I – nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória
que é posteriormente revogada ou reformada;
II – nos autos do processo da ação rescisória, quando se tratar de desconsti-
tuição de decisão com trânsito em julgado.
§ 1º. Os procuradores deverão abrir tarefa via SAPIENS ao Setor de Cálculos da
Procuradoria para elaboração da conta de liquidação, quando intimados da certidão
de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido inicial e revogou
a tutela antecipada anteriormente deferida.
§ 2º. Nas hipóteses deste artigo, os cálculos serão atualizados apenas com
incidência da respectiva correção monetária, tendo em vista que ainda não caracte-
rizada a mora por parte do beneficiário.
Art. 2º. Nos casos em que restar obstaculizado ou infrutífero o procedimento
previsto no art. 1º, o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma admi-
nistrativa, salvo se houver decisão judicial que a proíba.
§ 1º. Compete ao órgão de execução da PGF que atuou no processo judicial
encaminhar ao INSS m anifestação conclusiva acompanhada dos documentos e
informações necessárias à cobrança administrativa.
§ 2º. A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para
promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a res-
pectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, preenchida com o valor apurado a
ser parcelado.
§ 3º. Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU remetida
juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no paga-
mento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, deverá o INSS promover a
operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado.
§ 4º. Não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para de-
fesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia
preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julga-
do, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação