RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 79

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 79 Nº 1  -  Agosto 2018 inferir que se trata de suspensão do exercício das funções do servidor público, mas não extinção do vínculo, tanto que se o servidor já tiver tempo necessário para se aposentar poderá requerer esse direito. No entanto, a citada suspensão não implica suspensão dos direitos previdenciários do servidor 9 . E nessa condição, ao se reconhecer que a licença, apesar de não se caracterizar como causa extintiva de vínculo junto ao Regime Próprio, não se constitui em tempo de contribuição, além de não ser considerada como tempo de serviço, o que afasta a possibilidade de aplicação do mencionado artigo 4º. Somado ao fato de não se admitir desde 1998 a contagem ficta de tempo, ou seja, que o referido lapso temporal seja tido como tempo de contribuição sem que haja o respectivo recolhimento. É de se concluir que não há que se falar em concomitância de tempo, o que permite a averbação da CTC do INSS relativa ao período contributivo junto ao refe- rido Instituto quando o servidor se encontrava em licença para tratar de assuntos particulares, sempre que o servidor não mantiver o recolhimento de contribuições junto ao Regime Próprio em que é filiado. 9 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 4. ed. Curitiba: Juruá. p. 139.