REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
inferir que se trata de suspensão do exercício das funções do servidor público, mas
não extinção do vínculo, tanto que se o servidor já tiver tempo necessário para se
aposentar poderá requerer esse direito. No entanto, a citada suspensão não implica
suspensão dos direitos previdenciários do servidor 9 .
E nessa condição, ao se reconhecer que a licença, apesar de não se caracterizar
como causa extintiva de vínculo junto ao Regime Próprio, não se constitui em tempo
de contribuição, além de não ser considerada como tempo de serviço, o que afasta
a possibilidade de aplicação do mencionado artigo 4º.
Somado ao fato de não se admitir desde 1998 a contagem ficta de tempo, ou
seja, que o referido lapso temporal seja tido como tempo de contribuição sem que
haja o respectivo recolhimento.
É de se concluir que não há que se falar em concomitância de tempo, o que
permite a averbação da CTC do INSS relativa ao período contributivo junto ao refe-
rido Instituto quando o servidor se encontrava em licença para tratar de assuntos
particulares, sempre que o servidor não mantiver o recolhimento de contribuições
junto ao Regime Próprio em que é filiado.
9 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos. 4. ed. Curitiba: Juruá. p. 139.