RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 78

78 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 4 – No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompa- tibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (professor e bancário), tampouco a de que pretenda o uso no regime próprio de tempo computado quando se aposentou pelo regime privado. 5 – Possibilidade de o INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime privado. 6 – Apelação provida (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0000004- 91.2005.4.03.6127, Relª Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 10.04.2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 18.04.2012). Então, para que se caracterize a concomitância de tempo, nos casos de con- tribuição para o INSS durante o período em que o servidor estiver de licença para tratar de assuntos particulares, é preciso que tenha sido mantida a contribuição junto ao Regime Próprio ou que o período de licença seja considerado como tempo de contribuição ou, ainda, em sendo anterior a Emenda Constitucional nº 20/98, que seja considerado pela Lei do Ente Federado como tempo de se rviço. Hipótese em que será considerado como tempo de contribuição, por força do artigo 4º da mencionada Emenda. 6. Averbação do Tempo de Contribuição Junto ao Regime Geral A averbação é o ato de registrar ou anotar junto ao histórico do servidor o tempo de serviço/contribuição decorrente de vínculo laboral junto a entidades públicas ou da iniciativa privada, desde que ele não seja concomitante a período que será utilizado na inativação futura ou que não tenha sido utilizado para a concessão de outro benefício previdenciário 8 . Por isso que é importante definir a natureza jurídica da licença para tratar de interesses particulares. O STF e o STJ consideram que a referida licença não interrompe o vínculo entre a Administração Pública e o Servidor. Por isso, pode-se 8 MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Thedoro Vicente. Manual Prático das Aposen- tadorias do Servidor Público. 2. ed. São Paulo: LTr. p. 108.