RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 77

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 77 Nº 1  -  Agosto 2018 5. Tempo Concomitante Some-se a isso o fato de que para a ocorrência do chamado tempo concomi- tante é preciso que tenha de fato ocorrido contribuição em filiações previdenciárias diversas no mesmo período ou que, no mínimo, o período sem contribuição seja considerado pela lei como tal. Isso porque, entende-se que a atividade privada sujeita à vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, quando exercida por servidor público em pleno cumprimento de suas atribuições, não poderá ensejar a contagem de tempo de serviço em dobro no serviço público. Todavia, nos casos em que o servidor en- contrar-se em afastamento que obste a contagem de seu tempo de contribuição no regime público, a averbação no serviço público, do tempo de contribuição junto ao RGPS, não ensejará duplicidade e, desta feita, não será vedada 7 . Posicionamento também adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 – O autor trabalhou no período noturno, de 01.03.1969 a 30.04.1992, como professor da rede pública de ensino, sob regime celetista e, no período diurno, como bancário, também pelo regime da CLT, de 01.06.1962 a 16.12.1969, e de 22.12.1969 a 31.12.1994. 2 – Requereu aposentadoria no RGPS em 18.11.1994, tendo sido computados somente o tempo e as contribuições do período como bancário, de 01.06.1962 a 16.12.1969, e de 22.12.1969 a 31.12.1994. 3 – O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime. 7 Nota Técnica nº 211/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, datada em 05 de maio de 2011.