REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
5. Tempo Concomitante
Some-se a isso o fato de que para a ocorrência do chamado tempo concomi-
tante é preciso que tenha de fato ocorrido contribuição em filiações previdenciárias
diversas no mesmo período ou que, no mínimo, o período sem contribuição seja
considerado pela lei como tal.
Isso porque, entende-se que a atividade privada sujeita à vinculação obrigatória
ao Regime Geral da Previdência Social, quando exercida por servidor público em
pleno cumprimento de suas atribuições, não poderá ensejar a contagem de tempo
de serviço em dobro no serviço público. Todavia, nos casos em que o servidor en-
contrar-se em afastamento que obste a contagem de seu tempo de contribuição no
regime público, a averbação no serviço público, do tempo de contribuição junto ao
RGPS, não ensejará duplicidade e, desta feita, não será vedada 7 .
Posicionamento também adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS. REQUERIMENTO
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO
PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO
AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1 – O autor trabalhou no período noturno, de 01.03.1969 a 30.04.1992, como
professor da rede pública de ensino, sob regime celetista e, no período diurno,
como bancário, também pelo regime da CLT, de 01.06.1962 a 16.12.1969, e
de 22.12.1969 a 31.12.1994.
2 – Requereu aposentadoria no RGPS em 18.11.1994, tendo sido computados
somente o tempo e as contribuições do período como bancário, de 01.06.1962
a 16.12.1969, e de 22.12.1969 a 31.12.1994.
3 – O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido
por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação
de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral,
desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição
em mais de um regime.
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Nota Técnica nº 211/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, datada em 05 de maio de 2011.