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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
VII – carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo
com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício
de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Adminis-
tração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes
federativos; [...].
Ao se analisarem os conceitos em questão, é possível afirmar que se distanciam
da exigência de tempo de contribuição à medida que a própria Carta Maior fala em
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, ou seja, faz-se necessário
que tenha ocorrido o desempenho das atribuições ou ao menos que a lei considere
esse lapso como tal.
No que tange à carreira, há de se ressaltar que seu conceito compreende o
de cargo efetivo; então, não se pode admitir que seja considerado como tempo de
carreira período que não foi considerado como de exercício do cargo efetivo.
Por fim, cumpre salientar que, com relação ao serviço público, a exigência é
a mesma, qual seja efetivo exercício, razão pela qual se faz necessário que tenha
ocorrido atuação junto à Administração Pública ou ao menos que a lei considere o
período de afastamento como de efetivo exercício.
Então, ao se analisar o conceito de tempo de contribuição, adotado para o
Regime Próprio, onde se impõe a realização de contribuições previdenciárias, inde-
pendentemente do exercício de atividade junto à Administração Pública, juntamente
com as definições adotadas pelo Ministério da Previdência Social para os demais
requisitos impostos pela Constituição Federal para a concessão de aposentadorias
voluntárias, é possível concluir que se trata de situações distintas e que podem
ocorrer de forma independente.
Ou seja, não se vinculam e não se constituem em pressupostos umas das
outras, ressalvada a questão que envolve o conceito de carreira, que não pode ser
dissociado do de cargo efetivo.