RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 76

76 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 VII – carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo; VIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Adminis- tração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; [...]. Ao se analisarem os conceitos em questão, é possível afirmar que se distanciam da exigência de tempo de contribuição à medida que a própria Carta Maior fala em efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, ou seja, faz-se necessário que tenha ocorrido o desempenho das atribuições ou ao menos que a lei considere esse lapso como tal. No que tange à carreira, há de se ressaltar que seu conceito compreende o de cargo efetivo; então, não se pode admitir que seja considerado como tempo de carreira período que não foi considerado como de exercício do cargo efetivo. Por fim, cumpre salientar que, com relação ao serviço público, a exigência é a mesma, qual seja efetivo exercício, razão pela qual se faz necessário que tenha ocorrido atuação junto à Administração Pública ou ao menos que a lei considere o período de afastamento como de efetivo exercício. Então, ao se analisar o conceito de tempo de contribuição, adotado para o Regime Próprio, onde se impõe a realização de contribuições previdenciárias, inde- pendentemente do exercício de atividade junto à Administração Pública, juntamente com as definições adotadas pelo Ministério da Previdência Social para os demais requisitos impostos pela Constituição Federal para a concessão de aposentadorias voluntárias, é possível concluir que se trata de situações distintas e que podem ocorrer de forma independente. Ou seja, não se vinculam e não se constituem em pressupostos umas das outras, ressalvada a questão que envolve o conceito de carreira, que não pode ser dissociado do de cargo efetivo.