RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 75

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 75 Nº 1  -  Agosto 2018 licença para fins de aposentadoria, mas não podendo ser computado para fins de tempo na carreira, de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo 5 . Razão pela qual o Ministério da Previdência, por intermédio da Orientação Normativa nº 002/09, estabeleceu que: Art. 76. [...]. § 1º. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contri- buição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Em sendo assim, é possível afirmar que, para efeitos de previdência do servidor, considera-se como tempo de contribuição o período em que o servidor contribuiu para o Regime Previdenciário no qual está ou esteve filiado em razão do exercício das atribuições de seu cargo, função ou emprego, por períodos considerados por lei como de efetivo exercício, bem como aqueles interstícios cujo pagamento da contribuição decorre de autorização ou imposição legal expressa mesmo que corresponda a pe- ríodo onde não houve prestação de serviço ou que não seja considerado como tal 6 . 4. Requisitos para Aposentadoria no Regime Próprio Além disso, em sede de Regime Próprio, a aposentadoria voluntária pressupõe, para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade (nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição), tempo de contribuição (na aposentadoria de mesmo nome), tempo de serviço público, tempo de efetivo exercício no cargo efetivo e, em algumas regras de transição, tempo na carreira. Institutos jurídicos com conceitos jurídicos totalmente diversos, conforme se depreende do teor da Orientação Normativa nº 002/09, senão vejamos: Art. 2º. [...]. VI – cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um ser- vidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; 5 CAMPOS. Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 4. ed. Curitiba: Juruá. p. 210. 6 MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Thedoro Vicente. Manual Prático das Aposen- tadorias do Servidor Público. 2. ed. São Paulo: LTr. p. 101.