REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
licença para fins de aposentadoria, mas não podendo ser computado para fins de
tempo na carreira, de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo 5 .
Razão pela qual o Ministério da Previdência, por intermédio da Orientação
Normativa nº 002/09, estabeleceu que:
Art. 76. [...].
§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contri-
buição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por
parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
Em sendo assim, é possível afirmar que, para efeitos de previdência do servidor,
considera-se como tempo de contribuição o período em que o servidor contribuiu
para o Regime Previdenciário no qual está ou esteve filiado em razão do exercício das
atribuições de seu cargo, função ou emprego, por períodos considerados por lei como
de efetivo exercício, bem como aqueles interstícios cujo pagamento da contribuição
decorre de autorização ou imposição legal expressa mesmo que corresponda a pe-
ríodo onde não houve prestação de serviço ou que não seja considerado como tal 6 .
4. Requisitos para Aposentadoria no Regime Próprio
Além disso, em sede de Regime Próprio, a aposentadoria voluntária pressupõe,
para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade (nas
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição), tempo de contribuição (na
aposentadoria de mesmo nome), tempo de serviço público, tempo de efetivo exercício
no cargo efetivo e, em algumas regras de transição, tempo na carreira.
Institutos jurídicos com conceitos jurídicos totalmente diversos, conforme se
depreende do teor da Orientação Normativa nº 002/09, senão vejamos:
Art. 2º. [...].
VI – cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um ser-
vidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
5 CAMPOS. Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos. 4. ed. Curitiba: Juruá. p. 210.
6 MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Thedoro Vicente. Manual Prático das Aposen-
tadorias do Servidor Público. 2. ed. São Paulo: LTr. p. 101.