RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 74

74 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 3. Tempo de Contribuição Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a Constituição Federal exigia para a aposentadoria do servidor que fosse cumprido determinado tempo de serviço, permitindo-se, inclusive, que lapsos temporais em que não houve o exercício das atribuições do cargo, como, por exemplo, a contagem em dobro dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas, fossem considerados como tempo de efetivo exercício do serviço público para efeitos de inativação. Após a mencionada reforma, passou-se a exigir tempo de contribuição para a inativação do servidor, vedando-se textualmente a possibilidade de contagem de tempo ficto para efeitos de aposentadoria. A partir de então, o benefício passou a exigir, para sua concessão, que sejam vertidas contribuições para o Regime Próprio, as quais incidem sobre a remuneração dos servidores, levando inicialmente à conclusão de que o tempo de contribuição corresponde ao período de labor. Tanto que, em sede de Regime Geral, o Decreto nº 3.048/99 estabelece que: Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Entretanto, esse conceito não pode ser aplicado diretamente em sede de Regi- me Próprio, uma vez que existem licenças onde, mesmo não havendo desempenho das atribuições do cargo, poderá haver contribuição previdenciária, desde que haja previsão legal do respectivo Regime Próprio nesse sentido. Como é o caso das licenças para tratar de assuntos de interesse particular, onde vários Entes Federados editaram normas locais permitindo que o servidor, mesmo afastado sem o recebimento de remuneração, pode optar por manter suas contribuições previdenciárias junto ao Regime Próprio. Por isso é que se afirma que a Lei do RPPS deverá prever se o servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem direito a remuneração deverá contribuir para o RPPS, podendo ser computado o tempo de afastamento ou