RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 72

72 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 E, nesse aspecto, é preciso deixar claro que a Lei nº 8.112/90, ao elencar no artigo 33 as hipóteses que ensejam a vacância do cargo público, não enumerou a dita licença como uma delas, permitindo-se, assim, concluir que o servidor em gozo da mesma não deixa as fileiras da Administração Pública durante esse lapso temporal. Daí afirmar-se que licença é a suspensão temporária do exercício das atribuições do servidor público estatutário, em situações de interesse alheio à Administração Pública, mas tutelado pelo direito 2 . De outra monta, a mesma norma, em seu artigo 102, não enumera o período de licença para tratamento de assuntos particulares como tempo de efetivo exercício. Tanto que não serão contadas, contudo, para qualquer fim, as licenças previstas nos artigos 83, 84, 86, caput, e 91, quais sejam: I) licença para tratamento de saúde de pessoa da família sem remuneração; II) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III) licença não remunerada para atividade política (compreendida entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura); e IV) licença para tratar de interesses particulares, todas já tratadas em tópico anterior 3 . Assim, há de se concluir que o servidor no gozo dessa licença não foi retirado das fileiras da Administração Pública; contudo, não se encontra no serviço ativo, ou seja, não está efetivamente exercendo as atribuições de seu cargo. Entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRI- TAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDE- TERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período de 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 1.225. 3 MARCONDES, Pedro Carlos Bitencourt. Servidor Público – Teoria e Prática. Belo Horizonte: Fórum. p. 222.