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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
E, nesse aspecto, é preciso deixar claro que a Lei nº 8.112/90, ao elencar no
artigo 33 as hipóteses que ensejam a vacância do cargo público, não enumerou a dita
licença como uma delas, permitindo-se, assim, concluir que o servidor em gozo da
mesma não deixa as fileiras da Administração Pública durante esse lapso temporal.
Daí afirmar-se que licença é a suspensão temporária do exercício das atribuições
do servidor público estatutário, em situações de interesse alheio à Administração
Pública, mas tutelado pelo direito 2 .
De outra monta, a mesma norma, em seu artigo 102, não enumera o período de
licença para tratamento de assuntos particulares como tempo de efetivo exercício.
Tanto que não serão contadas, contudo, para qualquer fim, as licenças previstas
nos artigos 83, 84, 86, caput, e 91, quais sejam: I) licença para tratamento de saúde de
pessoa da família sem remuneração; II) licença por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro; III) licença não remunerada para atividade política (compreendida
entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua
candidatura); e IV) licença para tratar de interesses particulares, todas já tratadas
em tópico anterior 3 .
Assim, há de se concluir que o servidor no gozo dessa licença não foi retirado
das fileiras da Administração Pública; contudo, não se encontra no serviço ativo, ou
seja, não está efetivamente exercendo as atribuições de seu cargo.
Entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO
DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRI-
TAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDE-
TERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO
DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber
se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período de
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. p. 1.225.
3 MARCONDES, Pedro Carlos Bitencourt. Servidor Público – Teoria e Prática. Belo Horizonte:
Fórum. p. 222.