RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 71

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 71 Nº 1  -  Agosto 2018 Entendimento consolidado pela Lei nº 8.213/91 ao estabelecer que: Art. 12. [...]. § 1º. Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Assim, não há que se discutir o fato de que, uma vez exercendo atividades junto à iniciativa privada, o servidor deverá ser obrigatoriamente filiado ao Regime Geral e, consequentemente, recolher contribuições previdenciárias para o INSS. Exercício esse que pode se dar de forma concomitante ao exercício das atribui- ções do cargo junto à Administração Pública ou durante o período de licença sem remuneração. 2. A Licença sem Remuneração Conforme já dito, os Estatutos de Servidores trazem em seus textos a possibi- lidade de que os ocupantes de cargos de provimento efetivo usufruam de licenças sem o recebimento da respectiva retribuição pecuniária. Em alguns Entes Federados, essa é denominada licença sem remuneração; contudo, de forma mais usual, as leis a tratam como licença para tratar de interesses particulares, conforme consta na Lei nº 8.112/90, senão vejamos: Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.    Sendo necessário destacar que o dispositivo em questão é aqui utilizado apenas a título de exemplo, como o será com os demais dispositivos da referida Lei a serem mencionados adiante, uma vez que a legislação local é que deve dar os contornos exatos do instituto. Entretanto, como se trata de normas que, em regra, possuem o mesmo escopo e a mesma intenção, é perfeitamente possível servir-se do teor do Estatuto dos Servidores Federais como forma de explicitar o instituto.