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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
possibilidade de ser tal lapso contributivo averbado junto ao Regime Próprio, por
ocasião do término da licença, uma vez que não houve rompimento do vínculo inicial.
1. Filiação do Efetivo ao Regime Geral
O ocupante de cargo de provimento efetivo, quando o Ente Federado institui
Regime Próprio de Previdência para seus servidores, deve ser filiado a este, conforme
impõe o caput do artigo 40 da Constituição Federal.
Além disso, nunca é demais lembrar que, salvo exceções legais, os servidores
públicos podem perfeitamente atuar na Administração Pública e ao mesmo tempo
exercer atividades na iniciativa privada.
Nesse ponto, faz-se necessária uma observação quanto ao fato de que aqui não
se adentrará ao mérito da possibilidade de os servidores em regime de dedicação ex-
clusiva exercerem ou não atividade na iniciativa privada e seus efeitos previdenciários.
Partindo-se, nesse texto, da premissa de que o servidor que atua na iniciativa
privada não possui nenhum impedimento legal para tanto.
Hipótese em que terão dupla filiação previdenciária, uma junto ao Regime Próprio
e outra no Regime Geral, conclusão essa obtida por intermédio da análise do teor do
§ 5º do artigo 201 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Ou seja, é proibida a filiação na condição de segurado facultativo que, no Regime
Geral, é aquele que, não se enquadrando em nenhuma das espécies de segurado
obrigatório, tenha mais de 16 (dezesseis) anos e opte por contribuir para o INSS.
Então, quando o servidor exercer atividade na iniciativa privada que o enquadre
como segurado obrigatório, deverá ser compulsoriamente filiado ao Regime Geral.
Segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema
previdenciário, sem a possibilidade de exclusão voluntária. São explicitados no art.
12 da Lei nº 8.212/91 e no art. 11 da Lei nº 8.213/91. O RPS também trata do tema
no art. 9º. A lei divide-os em cinco espécies: empregado, empregado doméstico,
avulso, contribuinte individual e segurado especial. Para estes segurados, a filiação
é imediata, com o início do exercício da atividade remunerada, sendo a inscrição,
em regra, realizada a posteriori 1 .
1
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Niterói: Impetus. p. 179.