RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 70

70 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 possibilidade de ser tal lapso contributivo averbado junto ao Regime Próprio, por ocasião do término da licença, uma vez que não houve rompimento do vínculo inicial. 1. Filiação do Efetivo ao Regime Geral O ocupante de cargo de provimento efetivo, quando o Ente Federado institui Regime Próprio de Previdência para seus servidores, deve ser filiado a este, conforme impõe o caput do artigo 40 da Constituição Federal. Além disso, nunca é demais lembrar que, salvo exceções legais, os servidores públicos podem perfeitamente atuar na Administração Pública e ao mesmo tempo exercer atividades na iniciativa privada. Nesse ponto, faz-se necessária uma observação quanto ao fato de que aqui não se adentrará ao mérito da possibilidade de os servidores em regime de dedicação ex- clusiva exercerem ou não atividade na iniciativa privada e seus efeitos previdenciários. Partindo-se, nesse texto, da premissa de que o servidor que atua na iniciativa privada não possui nenhum impedimento legal para tanto. Hipótese em que terão dupla filiação previdenciária, uma junto ao Regime Próprio e outra no Regime Geral, conclusão essa obtida por intermédio da análise do teor do § 5º do artigo 201 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.     Ou seja, é proibida a filiação na condição de segurado facultativo que, no Regime Geral, é aquele que, não se enquadrando em nenhuma das espécies de segurado obrigatório, tenha mais de 16 (dezesseis) anos e opte por contribuir para o INSS. Então, quando o servidor exercer atividade na iniciativa privada que o enquadre como segurado obrigatório, deverá ser compulsoriamente filiado ao Regime Geral. Segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdenciário, sem a possibilidade de exclusão voluntária. São explicitados no art. 12 da Lei nº 8.212/91 e no art. 11 da Lei nº 8.213/91. O RPS também trata do tema no art. 9º. A lei divide-os em cinco espécies: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual e segurado especial. Para estes segurados, a filiação é imediata, com o início do exercício da atividade remunerada, sendo a inscrição, em regra, realizada a posteriori 1 . 1 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Niterói: Impetus. p. 179.