RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 67

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 67 Nº 1  -  Agosto 2018 A mesma proposta apresenta possíveis alterações no texto da CLT, reconhe- cendo os efeitos previdenciários da decisão trabalhista, como se verifica da leitura do texto proposto: Art. 830-A. O expresso reconhecimento pelo juiz de efeitos previdenciários em sua decisão depende de início de prova material na forma do art. 832- A, devendo o magistrado observar o disposto no art. 852-D no sentido de obtê-la, objetivando sempre a verdade real.  Parágrafo único. O juiz deve esclarecer os litigantes, em audiência e sempre que necessário, sobre o significado do ônus probante constante do caput deste artigo e suas consequências processuais. Art. 832-A. A decisão judicial poderá expressamente reconhecer seus even- tuais efeitos previdenciários, que serão especificados na sentença ou acordo homologado, de ofício ou a pedido do reclamante, desde que fundamentada em início de prova material e identificada a natureza jurídica das parcelas devidas ao trabalhador, hipótese em que significará a comprovação de tempo de contribuição, após o trânsito em julgado. § 1º. Na hipótese prevista no caput, a decisão determinará que as contri- buições previdenciárias incidentes sobre as verbas devidas ao reclamante devem ser recolhidas sob o número de inscrição do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária retificar, de ofício, o salário de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em até 60 (sessenta) dias após o recolhimento. § 2º. O disposto no parágrafo anterior gera o reconhecimento administrativo dos efeitos previdenciários da decisão trabalhista, que só poderão ser des- constituídos pelo INSS mediante comprovação de fraude, simulação ou dolo. § 3º. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213, de 1991, em caso de não recolhimento tempestivo das contribuições referidas no § 1º deste artigo ou, a critério do reclamante, se ainda não houver sido efetivada a retificação de ofício pelo INSS. Espera-se que, com a inovação legislativa, seja conferida uma maior garantia aos trabalhadores, diminuindo a via crucis que são forçados a atravessar na busca do reconhecimento de seus direitos.