REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
A mesma proposta apresenta possíveis alterações no texto da CLT, reconhe-
cendo os efeitos previdenciários da decisão trabalhista, como se verifica da leitura
do texto proposto:
Art. 830-A. O expresso reconhecimento pelo juiz de efeitos previdenciários
em sua decisão depende de início de prova material na forma do art. 832-
A, devendo o magistrado observar o disposto no art. 852-D no sentido de
obtê-la, objetivando sempre a verdade real.
Parágrafo único. O juiz deve esclarecer os litigantes, em audiência e sempre
que necessário, sobre o significado do ônus probante constante do caput
deste artigo e suas consequências processuais.
Art. 832-A. A decisão judicial poderá expressamente reconhecer seus even-
tuais efeitos previdenciários, que serão especificados na sentença ou acordo
homologado, de ofício ou a pedido do reclamante, desde que fundamentada
em início de prova material e identificada a natureza jurídica das parcelas
devidas ao trabalhador, hipótese em que significará a comprovação de tempo
de contribuição, após o trânsito em julgado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, a decisão determinará que as contri-
buições previdenciárias incidentes sobre as verbas devidas ao reclamante
devem ser recolhidas sob o número de inscrição do trabalhador, devendo
a autarquia previdenciária retificar, de ofício, o salário de contribuição no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em até 60 (sessenta)
dias após o recolhimento.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior gera o reconhecimento administrativo
dos efeitos previdenciários da decisão trabalhista, que só poderão ser des-
constituídos pelo INSS mediante comprovação de fraude, simulação ou dolo.
§ 3º. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213, de 1991, em caso
de não recolhimento tempestivo das contribuições referidas no § 1º deste
artigo ou, a critério do reclamante, se ainda não houver sido efetivada a
retificação de ofício pelo INSS.
Espera-se que, com a inovação legislativa, seja conferida uma maior garantia
aos trabalhadores, diminuindo a via crucis que são forçados a atravessar na busca
do reconhecimento de seus direitos.