RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 66

66 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 Sintetiza de forma brilhante Rodrigues: Nesse contexto, poderíamos dizer que as normas jurídicas inseridas nas Leis de Custeio e Benefício estão interligadas; portanto, a incidência fiscal por meio de sentença trabalhista, decorrente da autorização constitucio- nal, acarreta reflexos automáticos e naturais no que se refere à inserção de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, principalmente diante da natureza tributária a contribuição social, que implica a aplicação do princípio da reciprocidade contributiva, que, no sistema da Seguridade Social, só se materializa na concessão de benefícios previdenciários, por ser única vertente que depende de prévio custeio (RODRIGUES, 2015, p. 132). Mostra-se incongruente um sistema que permite a flexibilização de rígidos conceitos tributários, fragilizando, como se viu, até o princípio do contraditório, a fim de garantir a arrecadação do Fisco e não reconhecer a plena eficácia previdenciária da sentença trabalhista, causando fragilidade jurídica e expondo a parte mais fraca desta relação, o trabalhador. A solução para a controvérsia poderia ser a alteração do texto do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a fim de adequá-lo ao texto constitucional introduzido pela EC 20/98, acrescentando-se ao dispositivo a possibilidade de considerar como prova de tempo de contribuição o tempo reconhecido em decisão trabalhista, com iguais reflexos para fins de carência e cálculo do salário de contribuição. Atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL 5.031/2016 8 , que apresenta tal possibilidade, sugerindo que o dispositivo seja acrescido de um sétimo inciso, nos seguintes termos: 55. [...]. [...]; VII – o tempo de contribuição reconhecido na decisão judicial transitada em julgado conforme disposições do art. 832-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR) 8 PL 5.031/2016. Autor: Dep. Baleia Rossi – PMDB/SP. Data da apresentação: 18.04.2016. Ementa: Dispõe sobre a inclusão do inciso VII ao art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Ex- plicação: Trata do reconhecimento de efeitos previdenciários em decisão judicial de reclamação trabalhista transitada em julgado. Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1943. Situação: Aguardando deliberação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)