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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
Sintetiza de forma brilhante Rodrigues:
Nesse contexto, poderíamos dizer que as normas jurídicas inseridas nas
Leis de Custeio e Benefício estão interligadas; portanto, a incidência fiscal
por meio de sentença trabalhista, decorrente da autorização constitucio-
nal, acarreta reflexos automáticos e naturais no que se refere à inserção
de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, principalmente
diante da natureza tributária a contribuição social, que implica a aplicação
do princípio da reciprocidade contributiva, que, no sistema da Seguridade
Social, só se materializa na concessão de benefícios previdenciários, por ser
única vertente que depende de prévio custeio (RODRIGUES, 2015, p. 132).
Mostra-se incongruente um sistema que permite a flexibilização de rígidos
conceitos tributários, fragilizando, como se viu, até o princípio do contraditório, a fim
de garantir a arrecadação do Fisco e não reconhecer a plena eficácia previdenciária
da sentença trabalhista, causando fragilidade jurídica e expondo a parte mais fraca
desta relação, o trabalhador.
A solução para a controvérsia poderia ser a alteração do texto do art. 55 da Lei
nº 8.213/1991, a fim de adequá-lo ao texto constitucional introduzido pela EC 20/98,
acrescentando-se ao dispositivo a possibilidade de considerar como prova de tempo
de contribuição o tempo reconhecido em decisão trabalhista, com iguais reflexos
para fins de carência e cálculo do salário de contribuição. Atualmente, tramita no
Congresso Nacional o PL 5.031/2016 8 , que apresenta tal possibilidade, sugerindo
que o dispositivo seja acrescido de um sétimo inciso, nos seguintes termos:
55. [...].
[...];
VII – o tempo de contribuição reconhecido na decisão judicial transitada em
julgado conforme disposições do art. 832-A da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
8 PL 5.031/2016. Autor: Dep. Baleia Rossi – PMDB/SP. Data da apresentação: 18.04.2016.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do inciso VII ao art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Ex-
plicação: Trata do reconhecimento de efeitos previdenciários em decisão judicial de reclamação
trabalhista transitada em julgado. Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1943. Situação: Aguardando
deliberação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)