REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
A questão é controvertida na doutrina. Na didática de Savaris:
A atribuição de efeitos automáticos para fins previdenciários possibilitaria
a utilização da via trabalhista como desvio do mais elevado rigor na apre-
ciação de prova previdenciária, isto é, um modo de não atender à exigência
da prova material. Ademais, o reconhecimento de efeitos previdenciários
automáticos às decisões trabalhistas abriria um grande espaço de dimen-
são para o mau uso da ação trabalhista. Em vez de deduzirem pretensões
efetivamente da ordem trabalhista, essas ações trabalhistas guardariam
desiderato previdenciário. [...] Por fim, a coisa julgada trabalhista não pode
favorecer nem prejudicar terceiros, de maneira que o INSS não estaria obri-
gado a reconhecer os efeitos da decisão trabalhista ou averbar tempo de
contribuição ou salário de contribuição sem a prova exigida pela legislação
previdenciária (SAVARIS, 2016, p. 318).
Ora, se o argumento para a não aceitação da plena eficácia da sentença tra-
balhista se baseia nos limites subjetivos da coisa julgada em relação a terceiros,
afirmando-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não prejudicando terceiros 7 , nem lhes beneficiando, os mesmos limites deveriam ser
questionados quando se permite que o Fisco, parte alheia ao processo trabalhista,
beneficie-se da arrecadação proveniente da execução de ofício da sentença trabalhista.
Se admitirmos que um dos pilares do inciso VIII do art. 114 da Constituição
Federal é o fortalecimento do custeio da Seguridade Social, com o fim de garantir a
sustentabilidade do sistema, contraria-se a lógica constitucional não conferir efeitos
previdenciários aos julgados produzidos na Justiça Laboral, penalizando o segurado
pela conduta omissiva de seu trabalhador e pela inércia da Autarquia Previdenciária
no seu dever de fiscalização.
Como consequência desse pensamento, uma vez que a sentença trabalhista
gera arrecadação em favor do Fisco se houver reconhecimento de vínculo de trabalho,
garantindo ao trabalhador o reconhecimento de sua condição de segurado obrigatório,
é imperativo o reconhecimento do pleno efeito previdenciário da sentença trabalhista,
devendo-se reconhecer a outorga de competência ao Juiz Trab