RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 65

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 65 Nº 1  -  Agosto 2018 A questão é controvertida na doutrina. Na didática de Savaris: A atribuição de efeitos automáticos para fins previdenciários possibilitaria a utilização da via trabalhista como desvio do mais elevado rigor na apre- ciação de prova previdenciária, isto é, um modo de não atender à exigência da prova material. Ademais, o reconhecimento de efeitos previdenciários automáticos às decisões trabalhistas abriria um grande espaço de dimen- são para o mau uso da ação trabalhista. Em vez de deduzirem pretensões efetivamente da ordem trabalhista, essas ações trabalhistas guardariam desiderato previdenciário. [...] Por fim, a coisa julgada trabalhista não pode favorecer nem prejudicar terceiros, de maneira que o INSS não estaria obri- gado a reconhecer os efeitos da decisão trabalhista ou averbar tempo de contribuição ou salário de contribuição sem a prova exigida pela legislação previdenciária (SAVARIS, 2016, p. 318). Ora, se o argumento para a não aceitação da plena eficácia da sentença tra- balhista se baseia nos limites subjetivos da coisa julgada em relação a terceiros, afirmando-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros 7 , nem lhes beneficiando, os mesmos limites deveriam ser questionados quando se permite que o Fisco, parte alheia ao processo trabalhista, beneficie-se da arrecadação proveniente da execução de ofício da sentença trabalhista. Se admitirmos que um dos pilares do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal é o fortalecimento do custeio da Seguridade Social, com o fim de garantir a sustentabilidade do sistema, contraria-se a lógica constitucional não conferir efeitos previdenciários aos julgados produzidos na Justiça Laboral, penalizando o segurado pela conduta omissiva de seu trabalhador e pela inércia da Autarquia Previdenciária no seu dever de fiscalização. Como consequência desse pensamento, uma vez que a sentença trabalhista gera arrecadação em favor do Fisco se houver reconhecimento de vínculo de trabalho, garantindo ao trabalhador o reconhecimento de sua condição de segurado obrigatório, é imperativo o reconhecimento do pleno efeito previdenciário da sentença trabalhista, devendo-se reconhecer a outorga de competência ao Juiz Trab