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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
4. Pedido de uniformização parcialmente provido. 5
Esta é uma grave contradição do ordenamento jurídico em matéria de Direitos
Sociais Fundamentais (LAZZARI, 2015, p. 137), embora se reconheça a existência da
relação de trabalho, assegurando ao trabalhador todos os direitos trabalhistas dali
decorrentes e ao Fisco o recolhimento das contribuições dela derivadas, na esfera
previdenciária, o trabalhador para ver sua condição de segurado obrigatório 6 reconhe-
cida precisa formar um novo acervo probatório para confirmar a sentença trabalhista.
Com muita razão pontua Lazzari:
O segurado que foi contemplado por uma sentença proferida pelo poder
estatal que o reconhece como empregado leva à consequência – objetiva,
não mais sujeita a reanálise, salvo em caso de ação rescisória daquele jul-
gado – de que tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência Social, na
forma do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991, por decorrência lógica, já que,
no ordenamento jurídico interno, todo empregado é segurado obrigatório
do RGPS (LAZZARI, 2015, p. 139).
Uma vez reconhecida a relação de trabalho do segurado na sentença trabalhista,
impossível não reconhecer sua condição de segurado obrigatório; caberia, assim, a
inversão do ônus da prova, imputando ao INSS comprovar que aquela relação não
é verdadeira, atribuindo à sentença trabalhista presunção de veracidade juris tan-
tum, conferindo-lhe plena eficácia em vez de imputar ao segurado, hipossuficiente
informacional, a árdua tarefa de reunir elementos probantes da sua atividade de
trabalho para fins de reconhecimento previdenciário. Os descontos previdenciários e
fiscais são acessórios originários de uma ação trabalhista; logo, não se pode aceitar
seu automático efeito fiscal, sem que se admita seu efeito previdenciário, sem se
incorrer em incoerência.
5 TNU. PEDILEF 2004.50.50.003790-6/ES, Relª Juíza Fed. JACQUELINE MICHELS BILHALVA,
Rel. p/acórdão ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJe 23.04.2010.
6 Convém registrar que a inscrição do empregado na Previdência Social é compulsória, sua
filiação é automática, sendo consequência do mero exercício da atividade remunerada, ainda
que não formalizada sua inscrição junto ao INSS, mesmo que não tenha havido registro em
CTPS e ainda que o empregador não verta as contribuições sociais devidas dessa relação; uma
vez reconhecida a relação de trabalho, é consequência legal o reconhecimento da condição de
segurado obrigatório do empregado. Vale destacar, ainda, que o conceito de empregado elencado
no art. 11, I, da Lei 8.213/1991 é o mesmo da legislação trabalhista, esboçado no art. 3º da CLT.