RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 64

64 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 4. Pedido de uniformização parcialmente provido. 5 Esta é uma grave contradição do ordenamento jurídico em matéria de Direitos Sociais Fundamentais (LAZZARI, 2015, p. 137), embora se reconheça a existência da relação de trabalho, assegurando ao trabalhador todos os direitos trabalhistas dali decorrentes e ao Fisco o recolhimento das contribuições dela derivadas, na esfera previdenciária, o trabalhador para ver sua condição de segurado obrigatório 6 reconhe- cida precisa formar um novo acervo probatório para confirmar a sentença trabalhista. Com muita razão pontua Lazzari: O segurado que foi contemplado por uma sentença proferida pelo poder estatal que o reconhece como empregado leva à consequência – objetiva, não mais sujeita a reanálise, salvo em caso de ação rescisória daquele jul- gado – de que tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991, por decorrência lógica, já que, no ordenamento jurídico interno, todo empregado é segurado obrigatório do RGPS (LAZZARI, 2015, p. 139). Uma vez reconhecida a relação de trabalho do segurado na sentença trabalhista, impossível não reconhecer sua condição de segurado obrigatório; caberia, assim, a inversão do ônus da prova, imputando ao INSS comprovar que aquela relação não é verdadeira, atribuindo à sentença trabalhista presunção de veracidade juris tan- tum, conferindo-lhe plena eficácia em vez de imputar ao segurado, hipossuficiente informacional, a árdua tarefa de reunir elementos probantes da sua atividade de trabalho para fins de reconhecimento previdenciário. Os descontos previdenciários e fiscais são acessórios originários de uma ação trabalhista; logo, não se pode aceitar seu automático efeito fiscal, sem que se admita seu efeito previdenciário, sem se incorrer em incoerência. 5 TNU. PEDILEF 2004.50.50.003790-6/ES, Relª Juíza Fed. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Rel. p/acórdão ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJe 23.04.2010. 6 Convém registrar que a inscrição do empregado na Previdência Social é compulsória, sua filiação é automática, sendo consequência do mero exercício da atividade remunerada, ainda que não formalizada sua inscrição junto ao INSS, mesmo que não tenha havido registro em CTPS e ainda que o empregador não verta as contribuições sociais devidas dessa relação; uma vez reconhecida a relação de trabalho, é consequência legal o reconhecimento da condição de segurado obrigatório do empregado. Vale destacar, ainda, que o conceito de empregado elencado no art. 11, I, da Lei 8.213/1991 é o mesmo da legislação trabalhista, esboçado no art. 3º da CLT.