RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 63

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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3 . O dissídio jurisprudencial , em verdade , não foi sustentado nos moldes legais e regimentais , mostrando-se deficiente o cotejo analítico , além do que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ , situação que não legitima o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional ante o óbice da Súmula 83 / STJ . 4 . Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp 138.075 / MG , Rel . Min . MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 29.05.2012 ). 4
Da mesma forma , a Turma Nacional de Uniformização , embora reconheça que a homologação de acordo trabalhista respalda a cobrança das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido tempo de serviço , ainda afirma a necessidade de complementação do acervo probatório formado pela sentença trabalhista com a oitiva de testemunhas , como se pode ler da leitura da seguinte ementa :
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE PRESUN- ÇÃO DE CONLUIO ENTRE PARTES . INÍCIO DE PROVA MATERIAL . SÚMULA N º 31 DA TNU . PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE . 1 . A circunstância de a sentença proferida na Justiça do Trabalho , reconhecendo o vínculo empregatício e o tempo de serviço trabalhado , ter se limitado a homologar acordo , que foi firmado entre o reclamante e o reclamado , não conduz à ilação de que houve conluio entre eles , que não se presume . 2 . Se a homologação do acordo respalda a cobrança das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido tempo de serviço , deve , em contrapartida , também , permitir que o reclamante promova o seu cômputo , junto à autarquia previdenciária , devendo , outrossim , ser enquadrado como mero início de prova material , que reclama a complementação do acervo probatório , com a oitiva de testemunhas . 3 . Reza a Súmula n º 31 desta TNU que “ a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários ”; portanto , o incidente deve ser parcialmente acolhido , para propiciar à parte a produção de prova testemunhal , devendo o conjunto probatório então produzido ser apreciado pelo Juízo a quo e pela Turma Recursal , conforme os parâmetros aqui fixados .
4 AgRg no AREsp 138.075 / MG , Rel . Min . MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 29.05.2012 .