RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 61

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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imbricamento do Direito Financeiro , como continente do Direito Tributário ; a finalidade última da Previdência é realizar despesa com os chamados benefícios , que , repise-se , são direitos do trabalhador e não benesses ou liberalidades do Estado ; o meio para tal é a aquisição de Receita – ou seja , a receita não é um fim em si mesma , nem nesta seara , nem em geral , pois o Estado , está em Duguit , existe para prestar serviço público , em outras palavras , a receita pública se legitima pela finalidade da Despesa Pública . Assim é que parece justificar-se a atribuição de competência à Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias , de interesse essencial e finalisticamente do trabalhador-reclamante , na qualidade de destinatário de um direito fundamental à seguridade social , especialmente à sua aposentadoria ( DOMINGUES , 2011 ).
Colhe-se do magistério de Canotilho , sobre a interpretação à luz do princípio da unidade da Constituição :
O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições ( antinomias , antagonismos ) entre suas normas [...]. Como ponto de orientação , guia de discussão e fator hermenêutico de decisão , o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar . Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas , mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios ( CANOTILHO , 1999 , p . 1.148 / 1.149 ).
Esse pensamento é fundamental para a análise dos efeitos previdenciários da sentença trabalhista , como se verá adiante .
4 . Os Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista
Uma vez que se reconheça que a alteração da norma constitucional que conferiu à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças teve por finalidade fortalecer a arrecadação para o fundo da Seguridade Social , seria consequência lógica de sua execução , também , a imediata repercussão de tais valores na esfera previdenciária do trabalhador .