RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 60

60 Doutrina REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Nº 1  -  Agosto 2018 incidência tributária (fato gerador, base de cálculo, alíquota). A discussão acerca da constituição do crédito se dará diretamente no processo de execução, contrariando a regra da prévia constituição do débito. Nesse aspecto, Correia defende que esses mecanismos ofendem o devido processo legal, sustentando que a execução de ofício suprime a esfera de discussão administrativa do débito tributário, uma garantia constitucional do administrado que marca a própria identidade do Estado demo- crático de direito (CORREIA, 2001, p. 422). Teixeira Filho (2004, p. 672), contudo, defende que a exigência de prévia inscri- ção do crédito previdenciário em dívida ativa estaria em antagonismo com a citada norma constitucional, porquanto aludida inscrição constituiria ato da autarquia. Parte da doutrina defende, ainda, que a possibilidade de a União se manifestar na fase de execução supriria a necessidade de um contraditório mais específico (FELI- CIANO, 2002, p. 61/63). Quando se parte da óptica da necessidade de observância do devido processo legal, se poderia questionar, em princípio, a validade de tal procedimento executório. Discussões dogmáticas à parte, a análise crítica da finalidade da norma constitucional traz importante reflexão acerca da necessidade de fomentar a arrecadação do sistema de Previdência Social. Em seu estudo sobre os efeitos fiscais da sentença trabalhista, Rodrigues, embora reconheça que o mecanismo de execução em ambiente trabalhista contrarie o devido processo legal, enquanto objetivo a ser atingido pelo Estado, de- fende que tais relativizações das normas tributárias se justificam frente ao espírito da norma constitucional inserida no inciso VII do art. 114 da Carta Magna, que teve por finalidade preservar a arrecadação, favorecendo a manutenção do sistema da Seguridade Social, assegurando a preexistência de custeio para o deferimento de parcelas previdenciárias (RODRIGUES, 2015, p. 46). Como destaca Domingues, tendo como perspectiva a intenção do constituinte ao possibilitar a execução de ofício das contribuições sociais na esfera trabalhista: Nesse contexto, afigura-se imperioso proclamar que a Emenda Constitucio- nal 20/98 não pode ser vista apenas como uma normatização estritamente tributária visando a melhorar a arrecadação da receita da Previdência, mas senão que, através desta, efetivamente pretendeu garantir o seu fim próprio, que é o direito do trabalhador à seguridade social (despesa da Previdência). Este dado não pode ser desprezado, até porque a Constituição, em sua atual redação, determina em seu art. 201 que a Previdência Social observa- rá “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, de sorte que haja receita bastante para cobrir a despesa. Aqui é a vez de se reconhecer o