REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
No cenário previdenciário, por sua vez, a jurisprudência continua a afirmar a
impossibilidade de reconhecimento de sentença homologatória trabalhista como
início de prova material, senão quando acompanhada por outros meios de prova,
sem enfrentar a questão da execução das contribuições, em detrimento do espírito
do novo texto constitucional que objetiva o fortalecimento do custeio.
Ora, se a razão de ser da contribuição previdenciária é garantir o direito à con-
cessão do benefício, uma vez alcançado o adimplemento de tal obrigação tributária,
é possível negar o reconhecimento daquele período de trabalho?
Ao ampliar a atuação do Juiz do Trabalho, estendendo-lhe a competência para
execução do crédito tributário, não seria razoável que a norma também lhe garan-
tisse autonomia para assegurar a averbação do tempo de serviço reconhecido na
sentença no CNIS do segurado?
É razoável admitir-se que a norma constitucional sirva para proteger o Estado de
um possível inadimplemento da contribuição previdenciária, deixando o trabalhador
sem a garantia de que a verba recolhida constará em seu registro previdenciário?
Sem a pretensão de exaurir o tema, mas de estimular o debate, são esses os
questionamentos a que se pretende responder no presente artigo.
2. Evolução Legislativa Acerca da Ampliação da
Competência da Justiça do Trabalho
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, elencava em seu art. 114
a competência da Justiça do Trabalho, sem lhe conferir a possibilidade de execução
da contribuição social decorrente da sentença trabalhista, restringindo sua atuação
à execução de suas próprias sentenças.
O cenário normativo começa a ser alterado com a edição da Lei nº 7.787/1989,
que dispôs sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social. Em seu
art. 12, o texto normativo estabelecia que, no caso de extinção do processo traba-
lhista do qual resultasse em pagamento de vencimentos, remuneração, salário e
outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social deveria ser efetuado in continenti [sic].
Embora o dispositivo não tivesse força normativa para conferir ao Juiz Traba-
lhista a execução da contribuição previdenciária, foi suficiente para que o Tribunal
Superior do Trabalho editasse seu Provimento 1, determinando a observância de