RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 57

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 57 Nº 1  -  Agosto 2018 No cenário previdenciário, por sua vez, a jurisprudência continua a afirmar a impossibilidade de reconhecimento de sentença homologatória trabalhista como início de prova material, senão quando acompanhada por outros meios de prova, sem enfrentar a questão da execução das contribuições, em detrimento do espírito do novo texto constitucional que objetiva o fortalecimento do custeio. Ora, se a razão de ser da contribuição previdenciária é garantir o direito à con- cessão do benefício, uma vez alcançado o adimplemento de tal obrigação tributária, é possível negar o reconhecimento daquele período de trabalho? Ao ampliar a atuação do Juiz do Trabalho, estendendo-lhe a competência para execução do crédito tributário, não seria razoável que a norma também lhe garan- tisse autonomia para assegurar a averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença no CNIS do segurado? É razoável admitir-se que a norma constitucional sirva para proteger o Estado de um possível inadimplemento da contribuição previdenciária, deixando o trabalhador sem a garantia de que a verba recolhida constará em seu registro previdenciário? Sem a pretensão de exaurir o tema, mas de estimular o debate, são esses os questionamentos a que se pretende responder no presente artigo. 2. Evolução Legislativa Acerca da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, elencava em seu art. 114 a competência da Justiça do Trabalho, sem lhe conferir a possibilidade de execução da contribuição social decorrente da sentença trabalhista, restringindo sua atuação à execução de suas próprias sentenças. O cenário normativo começa a ser alterado com a edição da Lei nº 7.787/1989, que dispôs sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social. Em seu art. 12, o texto normativo estabelecia que, no caso de extinção do processo traba- lhista do qual resultasse em pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social deveria ser efetuado in continenti [sic]. Embora o dispositivo não tivesse força normativa para conferir ao Juiz Traba- lhista a execução da contribuição previdenciária, foi suficiente para que o Tribunal Superior do Trabalho editasse seu Provimento 1, determinando a observância de